Ficam acrescentados os§§ 1° a 5° ao art. 26 da Lei Complementar nº 137, de 25 de março de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 26 . .............................................. .. (sem alteração)
O vencimento base do Professor de Educação Básica de Nível Superior, correspondente à referência MAG-01 , Classe A, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, não poderá ser fixado em valor inferior ao produto da aplicação do fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) sobre a metade do Piso Salarial Profission al Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11 .738, de 16 de julho de 2008, tomando-se sempre por referência o valor vigente fixado para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
O fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) estabelecido no § 1 ° aplica-se ao exercício financeiro de 2026, tendo e11 vista as condições orçamentárias e financeiras do Município apuradas no Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro que acompanha esta Lei Complementar.
Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo Municipal elaborará, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, estudo econômico-financeiro fundamentado nos dados do encerramento do exercício anterior. O estudo avaliará a manutenção, redução ou o incremento progressivo do fator multiplicador previsto no§ 1°, considerando a Receita Corrente Líquida apurada e o índice de despesa com pessoal do período encerrado, observados em qualquer hipótese os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na ausência do estudo de que trata o§ 3°, ou enquanto não publicada lei complementar fixando novo fator para o exercício, aplica-se o fator vigente no exercício anterior, resguardado em qualquer hipótese o piso mínimo legal estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
O estudo previsto no § 3° será encaminhado à Câmara Municipal juntamente com o projeto de revisão geral anual dos vencimentos do magistério, assegurado à categoria e ao Poder Legislativo pleno acesso às informações que fundamentam a fixação do fator para o exercício seguinte."
O Anexo I da Lei Complementar nº 137, de 25 de março de 2024, passa a vigorar com as tabelas de vencimentos constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, tendo como referência o Piso Salarial Profissional Nacional vigente, fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta rea is e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Medida Provisória nº 1.334, de 2026.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual em vigor e suas alterações, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações orçamentárias necessárias mediante abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação pertinente.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1 ° de janeiro de 2026 para os profissionais do Magistério.
As diferenças salariais decorrentes desta Lei Complementar, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, marçc e abril de 2026, serão pagas em parcela única juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2026, ou, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de junho de 2026, a critério do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 4° desta Lei Complementar.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os valores constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 137/2024, com a redação dada pela Lei nº 1.434/2025, substituídos pelos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de março de 2026