Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul-MS, o Programa Social de transferência de Renda: PROGRIDE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de prestar atendimento aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e violações de direitos, promover o acesso à inclusão social, renda, enfrentamento à pobreza e o desenvolvimento da sua autonomia.
O PROGRIDE integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Plano Municipal de Assistência Social, com financiamento prioritário pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e controle social do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
O acesso à transferência de renda se dará por meio de benefícios eventuais e continuados por tempo determinado, a serem regulamentados via decreto municipal.
A concessão dos benefícios continuados por tempo determinado e os benefícios eventuais observarão os princípios da LOAS, a deliberação do CMAS e a dotação do FMAS/LOA, vedada qualquer comprovação vexatória.
Os benefícios de segurança alimentar e nutricional do Programa do Leite e do Auxílio Alimentação continuado são disciplinados pela Lei Municipal nº 1.514/2026, com a qual esta Lei deve ser interpretada de forma harmônica e complementar.
A gestão do Programa é de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, que elegerá os beneficiários, elaborará o cadastro e arquivo de suas documentações pessoais e comprobatórias de enquadramento.
Para fins de controle social, sempre que solicitado, a gestão operacional do programa deverá disponibilizar a lista de espera dos candidatos a beneficiário ao CMAS.
Ficam fixados nesta Lei os valores de referência dos benefícios do PROGRIDE, conforme Anexo I, sempre observada a deliberação do CMAS e a dotação específica do FMAS constante da LOA.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade com as metas fiscais (arts. 16 e 17 da LRF) constam do Anexo II desta Lei.
Poderá haver revisão anual dos valores, via decreto de atualização, desde que haja Dotação Orçamentária para este fim, a correção seja precedida de deliberação do CMAS e limitada ao índice oficial previsto na LDO.
A ampliação de valores ou de quantitativos que exceda a dotação vigente dependerá de crédito adicional nos termos da legislação orçamentária.
Os valores em pecúnia de que trata o art. 3º serão creditados em cartão físico de sistema de gestão de benefícios, quando deste houver disponibilidade, sendo pessoais e intransferíveis.
A operacionalização do sistema de gestão de benefícios do cartão observará a Lei nº 14.133/2021, com bloqueio de MCC (códigos de atividade) para itens vedados, sempre que tecnicamente possível.
Constatado uso indevido dos benefícios, deverá ser instaurado processo administrativo com notificação, prazo para defesa e decisão motivada, podendo aplicar suspensão ou exclusão, de forma graduada.
É proibida qualquer forma de comprovação que cause constrangimento, humilhação ou tratamento vexatório ao beneficiário.
Os recursos pecuniários do programa não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.
Os recursos para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa, serão provenientes:
do Tesouro do Município;
do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
de convênios, doações e Transferências Voluntárias Municipais, Estaduais e Federais.
A execução financeira ocorrerá preferencialmente com recursos do FMAS, na forma das dotações da LOA, sem prejuízo de outras fontes legais.
Doações e parcerias não poderão impor contrapartidas que desvirtuem os objetivos do PROGRIDE ou violem a proteção de dados.
A Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará relatório anual ao CMAS e ao Controle Interno com:
Execução orçamentária do PROGRIDE;
Quantitativos de famílias/benefícios;
Indicadores de resultado;
Proposta de revisão dos valores (conforme Anexo II).
Ato do Poder Executivo estabelecerá as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa.
Os critérios de elegibilidade, prioridades, prazos de permanência e demais parâmetros serão definidos ou revisados mediante deliberação do CMAS, observadas as diretrizes desta Lei.
O ato do Executivo disciplinará fluxos e procedimentos operacionais, vedado inovar para majorar ou reduzir valores ou critérios estabelecidos nesta Lei e nas deliberações do CMAS.
O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, detalhando interoperabilidade de dados monitoramento e atendimento na rede socioassistenciais nos serviços da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DOS VALORES DOSBENEFÍCIOS EM CARÁTER CONTINUADO
DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS EM CARÁTER CO TINUADO
DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS EM CARÁTER EVENTUAL
ANEXO II
A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMETÁRIO- FINANCEIRO
BENEFÍCIOS CONTÍNUADOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
1 Valor baseado na última licitação dos itens que integram o Kit
WALTER SCHLA TTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de julho de 2026