Lei Ordinária nº 880/2012 -
16 de fevereiro de 2012
"Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Chapadão do Sul - MS e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Fica o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Chapadão do Sul MS, para a legislatura de 2013 a 2016, fixado em R$ 5.970,00 (cinco mil, novecentos c setenta reais), consoante o Ato n° 103/2010 - MESA DIRETORA da Assembléia Legislativa do listado de Mato Grosso do Sul que transforma em valor nominal o subsídio mensal do Deputado Estadual de acordo com o que estabelece o Art. 2° da l.ei Estadual 3.986/2010, ora em R$ 20.042,35 (vinte mil, quarenta c dois reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2°.
O subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar ao índice percentual de 5% da receita do Município, observando ainda o Duodécimo Mensal deste Poder legislativo e as disposições insertas na Lei Complementar Federal n° 101 e demais normas legais pertinentes.
Art. 3°.
O Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS fica Fixado em R$ 9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais), e o subsidio mensal do 1° Secretário da Mesa Diretora fica Fixado em R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais).
Art. 4º.
A ausência do Vereador à sessão ordinária, ou a sua não participação na ordem do dia da sessão legislativa realizada, implicará no desconto de 1/4 do valor do seu subsídio mensal para cada falta verificada, salvo justificativa apresentada tempestivamente ou consoante permissão regimental.
Art. 5°.
No período do recesso legislativo, os subsídios mensais serão pagos de forma integral.
Art. 6°.
O comparecimento efetivo as sessões extraordinárias realizadas no período de recesso legislativo será remunerado na proporção de 1/4 do subsídio mensal para cada sessão, até o máximo de quatro, observada a disponibilidade efetiva de recursos para a realização das despesas com a finalidade.
Art. 7°.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil, consignada no Orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada exercício financeiro.
Art. 8°.
O Subsídio poderá ser ajustado mediante revisão geral anual, obedecendo-se os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 9°.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 16 cie fevereiro de 2012.
Lei Ordinária nº 880/2012 -
16 de fevereiro de 2012
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de fevereiro de 2012
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