"Institui a Política Municipal da Pessoa Idosa do Município de Chapadão do Sul- MS e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
A política municipal da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, mediante a criação de políticas sociais públicas, que permitam um envelhecimento em condições de dignidade com a manutenção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2°.
Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3°.
A política municipal da pessoa idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I -
a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem- estar, o direito à vida e à saúde;
II -
O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de todo o conhecimento, a informação e o zelo pela dignidade da pessoa idosa;
III -
O idoso não deve sofrer discriminação e maus tratos de qualquer natureza, devendo o município criar os meios para assegurar sua integridade física, psíquica, ética e moral:
IV -
a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V -
as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 4°.
Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I -
viabilização de formas alternativas de participação, organização, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem a promoção, proteção e defesa dos direitos de sua integração na sociedade;
II -
participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação, avaliação e fiscalização das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III -
priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos, que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV -
criar programas de saúde, educação e de Assistência Social que garantam o acesso à rede destes serviços e programas específicos de promoção, proteção, atenção e defesa da pessoa idosa para proporcionar-lhe qualidade de vida;
V -
criar o conselho municipal do idoso;
VI -
capacitação e reciclagem permanente de todos os recursos humanos envolvidos no atendimento à pessoa idosa, principalmente conselheiros municipais, gestores, profissionais, agentes comunitários em saúde, cuidadores, coordenadores dos grupos de convivência e clubes de terceira idade e outros;
VII -
contratar gerontólogos e geriatra para atender as necessidades das pessoas idosas em consultas especializadas de média complexidade em geriatria e gerontologia pelo SUS do município;
VIII -
implementação de sistema de informações que permita o monitoramento, a avaliação e a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no município;
IX -
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e espirituais do envelhecimento;
X -
priorização do atendimento ao idoso, tendo como critério o fator de risco, em órgãos públicos e privados prestadores de serviços em consonância ao Art. 3° do Estatuto do Idoso;
XI -
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento;
XII -
assegurar a participação das pessoas idosas em atividades culturais, artísticas, lazer e esportivas mediante a concessão de desconto de 50% (cinqüenta) por cento, bem como a inclusão nos programas habitacionais e de gratuidade de transporte preconizados na Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso, art. 23, 38 e 39 e seus parágrafos (às pessoas idosas com mais de 75 anos é assegurado ingresso gratuito em eventos culturais, artísticos, lazer e esportivos realizados no município, independente dos promotores);
XIII -
prestar apoio aos clubes de Terceira Idade e Grupos Conviver, legalmente constituídos. Repassar subvenções a estes quando solicitado pelo Conselho Municipal do Idoso;
XIV -
conveniar com Instituições de Longa Permanência (casa lar ou similares), se necessário for para atender a demanda municipal;
XV -
promover de todas as formas a inclusão social das pessoas idosas, assegurando sua proteção social.
Art. 5°.
Competirá ao órgão gestor da Assistência Social no Município a coordenação geral da política municipal da pessoa idosa, com a participação do Conselho Municipal do Idoso. E do fórum Municipal da Política do Idoso (todas as Secretarias Públicas e Organizações não governamentais).
Art. 6°.
Ao Município, através da Secretaria de Saúde e Assistência Social, em articulações com o fórum municipal da Política compete:
I -
coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;
II -
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;
III -
promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da política municipal do idoso;
IV -
desenvolver programas à população em geral sobre a preparação de uma velhice com qualidade de vida, bem como, preparar os trabalhadores para a aposentadoria por meio de estímulos a novos projetos sociais, conforme seus interesses e de esclarecimentos sobre os direitos sociais e de cidadania;
V -
elaborar a proposta orçamentária da política municipal do idoso, no âmbito da Assistência Social, e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso;
VI -
criar e ampliar espaços e meios específicos para a realização de atividades físicas, artísticas, culturais, esportivas e de lazer, ocupacionais e outras de inclusão do idoso;
VII -
compete à Assistência Social realizar junto ao Conselho Municipal do Idoso a conferencia municipal do Idoso com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que os afetam e oportunizar a participação dos conselheiros, diretorias de entidades representativas em conferências e Fórum Regionais e Estaduais;
VIII -
motivar as organizações de terceira idade e idosos a prestar serviços de caráter voluntário e em defesa do meio ambiente.
Parágrafo único.
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As secretarias de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, assistência social (trabalho, habitação e transporte), desenvolvimento econômico, agricultura e meio ambiente, devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municiais compatíveis com o atendimento ás necessidades das pessoas idosas.
Art. 7°.
Ao Município, através da Secretaria de Educação compete:
I -
desenvolver programas educativos sobre o envelhecimento nas escolas de Ensino Fundamental;
II -
inserir nos currículos mínimos, do Ensino Fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
III -
desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, o fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;
IV -
inserir e criar o hábito à leitura, arte, expressão corporal, cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como, proporcionar a ele acesso continuada ao saber;
V -
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.
Art. 8°.
O Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à área, que tem por competência contribuir na formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política do idoso.
Art. 9°
É criado o Fundo Municipal do Idoso, cujos recursos serão utilizados para o financiamento dos serviços, programas e projetos de atenção aos idosos do município.
Art. 10
A semana do idoso será comemorada no município na última semana do mês de setembro, (em comemoração ao dia mundial idoso 1° de outubro), devendo o Poder Executivo nomear uma comissão para elaborar a programação da mesma.
Art. 11
Promover discussões com a Associação Comercial e Industrial e toda a sociedade acerca da reinserção do idoso ao mercado de trabalho e criar condições de geração de renda para fomentar um melhor padrão de vida ao idoso.
Art. 12
O Poder Público criará mecanismos para fornecer orientações jurídicas aos idosos.
Art. 13
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência social e pelas demais secretarias setoriais.
Art. 14
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 28 de Abril de 2009.
Lei Ordinária nº 716/2009 -
28 de abril de 2009
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de abril de 2009
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