A alimentação escolar, direito constitucional de todos os alunos da educação básica pública e dever do Estado, será promovida e incentivada pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul-MS, na forma desta Lei.
Para efeito desta Lei entende-se por alimentação escolar todo e qualquer alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante a permanência do aluno na escola, creche ou Centro de Educação Infantil.
Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados com a orientação técnica de nutricionista, com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se os hábitos alimentares, a diversidade, a cultura alimentar e garantido alimentação saudável.
eventuais alterações no cardápio, pelas unidades educacionais deverão ser devidamente justificados ao CAE correspondente.
Compete ao CAE: J
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de novembro de 2009