"Institui o Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I -
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até a sanção da presente lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II -
possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único.
-
O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2°.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único.
-
A opção poderá ser formalizada até o dia 30/11/2008.
Art. 3°.
A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
I -
concessão de desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento a vista:
II -
concessão de desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado;
III -
a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
Art. 4°.
Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subsequente, acrescidas tão só de juros de 0,5% ao mês, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único.
-
A primeira parcela das dívidas inscritas, não ajuizadas corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor consolidado na forma do artigo 3° desta lei.
Art. 5°.
A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, calculado até o mês do pagamento.
Art. 6°.
A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único.
-
A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) -
ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.
Art. 7°.
A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8°.
O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento, exceto aqueles realizados com base na Lei n° 622, de 11 de junho de 2007.
Art. 9°.
O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I -
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II -
constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III -
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV -
cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Chapadão do Sul e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V -
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI -
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
§ 1°
-
A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2°
-
A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica, por intermédio do Secretário Municipal de Finanças, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
§ 3°
-
A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
Art. 10
A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único.
-
Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.
Art. 11
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 12
A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.
Art. 13
O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1°
-
Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no "caput" não poderão ser incluídos na compreensão, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2°
-
Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva.
§ 3°
-
Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 14
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Lei n° 542, de 26 de outubro de 2005 e demais disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 04 de Março de 2008.
Lei Ordinária nº 657/2008 -
04 de março de 2008
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de março de 2008
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