"Cria o Conselho Municipal da juventude do Município de Chapadão do Sul - MS".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, políticas de apoio à juventude.
Capítulo II
Da Competência
Art. 2°.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I -
Elaborar uma política Municipal visando fortalecer a comunidade jovem do Município de Chapadão do Sul, promovendo a defesa de seus interesses;
II -
Participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
III -
Promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como, propiciar a participação em cursos profissionalizantes;
IV -
Estimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos que envolvam a juventude;
V -
Promover a cada dois anos a Conferencia Municipal da Juventude;
VI -
Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas de violação de direitos da juventude, requerendo providências efetivas;
VII -
Apreciar, convênios, acordos, ajustes e contratos com muitas instruções visando à implementação de suas atividades;
VIII -
Apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Município de Chapadão do Sul, sinalizando os caminhos e as atividades a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidos em convênios;
IX -
Promover divulgação de eventos às instituições de ensino da rede pública municipal de ensino e meios de comunicação.
Capítulo III
Da Composição
Art. 3°.
Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas de violação de direitos da juventude, requerendo providências efetivas;
I -
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, habitação e trabalho;
II -
Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clubes e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem.
§
1° -
Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.
§
2° -
Cada entidade indicará um representante para o conselho, que será escolhido pelas suas respectivas diretorias ou através de encontros convocados para esse fim.
§
3° -
Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitindo a recondução.
§
4° -
O Conselho será dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros escolhidos em sessão extraordinária para o mandato de um ano, com quorum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.
Capítulo IV
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 4°.
O Conselho Municipal da Juventude do Chapadão do Sul terá a seguinte estrutura:
I -
Plenário;
II -
Presidência e vice-presidência;
III -
Secretaria executiva.
Capítulo V
Das disposições gerais
Art. 5°.
As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando informar a comunidade jovem do Município de Chapadão do Sul sobre o andamento de suas atividades.
Art. 6°.
O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 21 de maio de 2007.
Lei Ordinária nº 617/2007 -
21 de maio de 2007
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de maio de 2007
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