"Dispõe sobre a da identificação eletrônica por meio de MICROCHIP, de todos os animais da espécie Canina e Felina, no município de Chapadão do Sul".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de Chapadão do Sul. desde que obedecida as legislações estaduais e federais.
Capítulo II
DO REGISTRO DE CÃES E GATOS DE PROPRIEDADE PARTICULAR
Art. 2°.
Todos os cães e gatos do município de Chapadão do Sul deverão ser registrados eletronicamente no Canil Municipal ou Centro de Zoonoses.
Parágrafo único. -
A identificação eletrônica dos animais, consiste na aplicação subcutânea de um microchip no animal para identificação e registro dos mesmos.
Art. 3º.
Os proprietários destes animais, deverão providenciar o registro dos cães e gatos no canil municipal ou centro de zoonoses, a partir dos 04 (quatro) meses de idade.
Art. 4º.
Os documentos e dados de identificação para o registro dos cães e gatos no município serão fornecidos pelo Canil Municipal ou Centro de Zoonoses.
§ 1°. -
Constará a documentação de um formulário timbrado do Canil Municipal para o registro em duas vias, no qual faz constar os seguintes campos:
I -
Número do registro (microchip);
II - Data do Registro;
III - Nome do animal, porte, sexo, raça, cor;
IV -
Idade real ou presumida;
V -
Informações sobre vacinação e medicações diversas;
VI -
Nome completo do proprietário devidamente identificado com RG, CPF, endereço, telefone fixo e celular;
VII -
Termo de responsabilidade de Posse Responsável.
§ 2º. -
Será fornecida carteira de identificação ao proprietário do animal contendo estas informações.
Art. 5°. Com apresentação dos dados do registro e o recolhimento de 7 UFM. os animais deverão ser levados ao Canil Municipal ou Centro de Zoonoses para o procedimento de identificação eletrônica.
Art. 6°.
O Microchip deverá ter as seguintes características:
I -
Ser confeccionado em material estéril;
II -
Conter prazo de validade indicado na embalagem;
III -
Ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV -
Ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação através de um leitor óptico.
Art. 7°.
O procedimento de inoculação subcutânea do microchip deverá ser feito por um médico veterinário capacitado, onde vai definir o melhor local de aplicação e leitura de identificação dos animais.
Art. 8°.
Após o prazo estipulado do nascimento até os 04 (quatro) meses de idade, os proprietários que não registrarem os cães e gatos estarão sujeitos à:
Parágrafo único. -
Intimação emitida pelo fiscal sanitário responsável pelo Canil Municipal, para que seja feito o registro de todos os animais, no prazo de 30 dias.
Art. 9°. Os proprietários dos cães e gatos do município de Chapadão do Sul terão o prazo máximo de 90 dias, a partir da vigência desta lei, para fazer o registro eletrônico dos seus animais domésticos.
Capítulo III
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL
Art. 10
Todo proprietário criador de cães e gatos com finalidade comercial, acima de dez animais, caracteriza-se como Canil ou Gatil.
Art. 11
Fica obrigado todo o proprietário de Canil ou Gatil, fazer o registro de seu estabelecimento no Canil Municipal ou Centro de Zoonoses, além de submeter o seu comércio a todas as outras exigências das legislações municipais, estaduais e federais.
Art. 12
No ato da venda de cães e gatos, o animal que estiver com a idade de 04 (quatro) meses, deverá ser registrado eletronicamente e cadastrado no Canil Municipal ou Centro de Zoonoses.
Art. 13
O proprietário que descumprir o disposto nos Art. 12 desta lei, quando constatado pelo fiscal sanitário, estará sujeito à:
I -
Intimação para fazer o registro eletrônico dos animais, no prazo de 30 dias;
II -
Vencido o prazo, multa de 50 UFM. vigentes.
III -
A cada reincidência, haverá acrescimento de 50% no valor da multa estipulada.
Capítulo IV
DO REGISTRO DE ANIMAIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 14
Os proprietários de estabelecimentos comerciais que realizam vendas de cães e gatos, localizados no município de Chapadão do Sul, ficam obrigados a cadastrar e identificar eletronicamente todos os animais comercializados, além de, manter o registro atualizado junto ao Canil Municipal ou Centro de Zoonoses.
Parágrafo único. -
O Canil Municipal ou Centro de Zoonoses, é o órgão responsável pelo fornecimento exclusivo dos documentos oficiais de registro eletrônico e do Microchip.
Art. 15
Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no Art. 14 desta lei, estarão sujeitos à:
I -
Intimação por parte do fiscal sanitário, para fazer o registro eletrônico dos cães e gatos comercializados em seus estabelecimentos, no prazo de 30 dias;
II -
Vencido o prazo de 30 dias, será aplicada multa de 50 UFM, vigentes;
III -
A cada reincidência, haverá acréscimo de 50% sobre o valor da multa estipulada;
IV -
Cassação do Alvará de licença de funcionamento do estabelecimento, em caso de reincidência.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação deverão obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no ato do resgate, após pagamento da taxa de identificação pelo proprietário do animal, quando localizado.
Parágrafo único. -
Em caso de apreensão de animal microchipado, deverá o proprietário buscá-lo em até 48 horas, sob pena de multa de 50 UFM.
Art. 17
Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao Canil Municipal ou Centro de Zoonoses, para atualização dos dados cadastrais.
Art. 18 Em caso de óbito do animal cabe ao proprietário comunicar ao Canil Municipal ou centro de Zoonoses do ocorrido para baixa no registro.
Parágrafo único. - Nos casos de óbito, o proprietário do animal, seja pessoa física ou estabelecimento comercial é responsável pela destinação dos animais sob sua guarda.
Art. 19
Aos proprietários dos cães identificados eletronicamente através do microchip que estiverem soltos nas ruas, ou encontrarem-se em situação de maus tratos ou abandono, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I -
Multa de 50 UFM, vigentes, para os proprietários;
II -
Quando reincidentes, haverá acréscimo de 50% no valor da multa estipulada.
Parágrafo único. -
Aplicam-se as penalidades deste artigo aos proprietários dos gatos que estão em situação de maus tratos ou abandono.
Art. 20
Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei serão revertidos para os cofres públicos municipal a fim de arcar com o custeio das atividades do Canil Municipal ou do Centro de Zoonoses.
Art. 21
A municipalidade é responsável por dar ampla divulgação desta lei nos órgãos de imprensa, assim como prover sua operacionalidade.
Art. 22
Todo proprietário ou responsável por comércio de cães e gatos fica obrigado a permitir o acesso do fiscal sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências onde encontram-se os animais, a fim de que proceda a identificação da situação, além de acatar as determinações do fiscal.
Art. 23
Os proprietários ou comerciantes que desrespeitarem, desacatarem ou obstruírem o exercício da função do fiscal sanitário, ficam sujeitos às penalidades previstas no código civil.
Art. 24
Os agentes de saúde deverão, nas visitas ordinárias, cadastrar os animais, visando o controle de procriação e adoção consciente.
Art. 25
Em casos de aplicação de multa administrativa, lavrada por fiscais municipais, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso, direcionado ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, sob pena de revelia e confissão.
Art. 26
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 27
Esta Lei entra em vigor 01 (um) ano a contar de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 04 de junho de 2018.
Lei Ordinária nº 1181/2018 -
04 de junho de 2018
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de junho de 2018
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