Fica instituída a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinado ao custeio dos serviços de iluminação pública.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será obtida através da planilha de custo, em razão do
universo de contribuinte representado pela unidades imobiliárias autônomas,
edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica,
obedecendo a seguinte fórmula:
Vc = CTS x Ci UIA/somatória Ct UIA
Vc = Valor Mensal da Contribuição;
CTS = Custo Total Mensal do Serviço;
Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma;
Somatória Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas.
O custo total mensal do serviço - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado em base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2°, do art. 2°, desta Lei.
VENTURINO COLLET
VICE-PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2002