AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ÓRGÃO EXECUTIVO DO TRÂNSITO DO MUNICÍPIO - DEMTRAN - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CRIAR A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, BEM COMO FIRMAR CONVÊNIOS E DELEGAR SUAS COMPETÊNCIAS A OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Departamento Municipal de Trânsito, Órgão Executivo de Trânsito, criado pela Lei Complementar n° 005/99.
Parágrafo único.
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Outrossim, fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos termo do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2°.
Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN, incumbe a execução e operacionalização, na jurisdição territorial do Município, das ações e atividades estatuídas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, observadas as normas e demais diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CENTRAN, no que for aplicável.
Parágrafo único.
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O Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN desenvolverá, prioritariamente, as atividades de planejamento do sistema viário e engenharia de tráfego, fiscalização, controle, educação de trânsito, além de análise de estatística e outras atividades que lhe forem legalmente atribuídas.
Art. 3°.
Para a execução, operacionalização e implementação de suas atividades, o DEMTRAN contará com as seguintes unidades operacionais e de apoio:
I -
Setor de Fiscalização, Controle e Estatística;
II -
Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário;
III -
Setor de Educação de Trânsito.
§ 1°.
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A direção de DEMTRAN, para todos os efeitos, será considerada a autoridade municipal de trânsito no âmbito de sua circunscrição.
§ 2°.
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Para chefia do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário, preferencialmente, será nomeado, em comissão, profissional com habilitação superior na área de engenharia civil ou correlata.
§ 3°.
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Para a chefia do Setor de Educação de Trânsito, preferencialmente, será nomeado, em comissão, profissional com habilitação em pedagogia ou área correlata, com vista a integração efetiva e harmônica de ações com o órgão municipal encarregado da educação infantil e ensino fundamental.
Art. 4°.
A Junta Administrativa de Recurso de Infrações do Município de Chapadão do Sul - MS - JARI, o órgão colegiado encarregado da análise e julgamento dos recursos de infrações na circunscrição do Município e suas atividades terão regulamentação em regimento próprio, aprovado por seus membros e baixado por Decreto do Prefeito Municipal, na forma definida pelo CONTRAN e CENTRAN e será composta por:
a) -
01 (um) representante não governamental do Município, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
b) -
01 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos;
c) -
01 (um) membro da sociedade civil representante dos condutores de veículos.
Parágrafo único.
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Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal e farão jus a um pró-labore correspondente a 1/6 (um sexto) do menor vencimento atribuído aos servidores municipais efetivos, que será pago por reunião na qual participem.
Art. 5°.
Para a concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como a delegar competências, conforme preveêm o art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 3° da Resolução 106/99, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 6°.
Ficam criados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
I -
Chefe do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário - Quantidade 01; CAS - 202;
II -
Chefe do Setor de Educação de Trânsito - Quantidade: 01; Símbolo: CAS-202.
Parágrafo único.
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As atividades administrativas do Departamento de Trânsito e da JARI serão desempenhadas por um Assistente de Administração, a ser designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7°.
As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei ocorrerão por conta de dotação específica, remanejada do Orçamento Municipal.
Art. 8°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CHAPADÃO DO SUL - MS, 17 DE MAIO DE 2004.
Lei Complementar nº 25/2004 -
17 de maio de 2004
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de maio de 2004
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