DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
O Sistema de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS é constituído, em conjunto, por um subsistema de classificação, denominado Plano de Classificação de Cargos e por um sub-sistema retributivo que consiste no Plano de Retribuição.
Art. 2°.
O Sistema de Classificação de Cargos abrangerá os cargos isolados de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de provimento efetivo, constituindo o Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Seção II
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 3°.
O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, ficará assim constituído:
I - GRUPO I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a) -
CATEGORIA FUNCIONAL 1: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS;
b) -
CATEGORIA FUNCIONAL 2: CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA - CAI;
II - GRUPO 2 - FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA:
a) -
CATEGORIA FUNCIONAL 1: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI;
III -
GRUPO 3 - CARGOS DE PROVIMENTO:
a) -
CATEGORIA FUNCIONAL 1: CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO - PAA;
b) -
CATEGORIA FUNCIONAL 2: CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS AUXILIARES - PSA.
Parágrafo único. -
O Anexo I desta Lei contém a relação dos cargos que compõe cada categoria funcional, com a correspondente codificação, nível de escolaridade, padrão de vencimento, quantidade, classes funcionais e respectivas referências salariais:
Seção III
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 4°.
Para efeitos desta Lei considera-se:
I -
CARGO PÚBLICO, o lugar instituído na organização do funcionalismo público da Câmara Municipal com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido para um titular, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar;
II -
FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro Permanente da Câmara Municipal;
III -
CARGO EM COMISSÃO, o conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades e atividades cometidas, em caráter temporário, a pessoas nomeadas para tal fim;
IV -
FUNÇÃO DE CONFIANÇA, o conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas, em caráter temporário, a funcionários do Poder Legislativo Municipal, designados para tal fim;
V -
QUADRO PERMANENTE, o conjunto de cargos em comissão, efetivos, de cargos isolados ou de carreira e de funções gratificadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
VI -
CATEGORIA FUNCIONAL, o grupamento de cargos da mesma natureza, segundo o nível de complexidade de suas atribuições;
VII -
GRUPO FUNCIONAL, o referencial básico de grupamento de categorias funcionais numa linha hierárquica definida;
VIII -
REFERÊNCIAS SALARIAIS, os indicadores referenciais de retribuição pecuniária, segundo os padrões predefinidos;
IX -
PADRÃO, o referencial em importância hierárquica dos cargos, numa linha definida de carreira;
X -
CLASSE, a graduação dos cargos com faixas progressivas de referências salariais;
XI -
ENQUADRAMENTO, o ajustamento do pessoal, identificadas as suas atribuições básicas a nível de qualificação nos cargos que compõem as categorias funcionais do sistema classificatório;
XII -
TRANSPOSIÇÃO, a forma de enquadramento em que o ocupante de determinado cargo passa para um outro cargo, idêntico ou de mesma natureza, no presente sistema classificatório;
XIII -
TRANSFORMAÇÃO, a alteração da titulação e atribuições do cargo com seu ocupante.
Capítulo II
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E DA FINALIDADE DOS CARGOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5°.
O Plano de Classificação de Cargos é estruturado em grupos e estes em Categorias Funcionais, conforme consta do art. 3°, desta Lei.
§ 1°. -
As Categorias Funcionais são desdobradas em classes e estas em cargos.
§ 2°. -
As Categorias Funcionais 1 e 2 do Grupo 1, na forma do que dispõe as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3°., desta Lei, são constituídas de cargos provimento em comissão.
§ 3°. -
A Categoria Funcional I do Grupo 2, na forma expressa do inciso II do art. 3°, desta Lei, é constituída de Funções Gratificadas para o provimento em confiança.
§ 4°. -
A Categoria Funcional 1 do Grupo 2, na forma expressa do inciso III do art. 3°, desta Lei, compõem o conjunto de atividades profissional de todos os níveis, identificadas segundo a natureza e o grau do conhecimento exigido para o respectivo desempenho.
Seção II
DO CARGOS EM COMISSÃO
Art. 6°.
Os Cargos isolados de Provimento em Comissão constantes do Grupo 1, são de livre nomeação e exoneração exclusiva do Presidente da Câmara Municipal e destinam-se:
I -
CATEGORIA FUNCIONAL 1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS: ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenações e controle, de assessoramento, ou de aconselhamento técnico jurídico e administrativo, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes às ações administrativas e institucionais da Câmara Municipal e legislação a que esta sujeita;
II -
CATEGORIA FUNCIONAL 2 - ASSISTÊNCIA E IMEDIATA - CAI: à execução de atribuições e tarefas de apoio técnico e administrativo à Presidência e à Mesa Diretora dos órgãos integrantes da Câmara Municipal, prestando-lhes assistência direta e imediata.
Parágrafo único. -
Os Cargos de Provimento em Comissão serão providos por pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade pública notórias e são classificados conforme consta das tabelas 1 e 2 do anexo I.
Art. 7°.
O servidor municipal, de entidade, fundação ou órgão integrantes da Administração do Poder Executivo Municipal, nomeada para Cargo em Comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, fazendo jus, nesse caso, à percepção de 20% (vinte por cento) do valor base fixado para o Cargo em Comissão
Seção III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 8°.
As funções gratificadas, de preenchimento em confiança, que constituem o GRUPO 2, na Categoria Funcional 1 - Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, são criados para atender conforme o caso, os desdobramentos estruturais das unidades operacionais do Poder legislativo Municipal envolvendo, inclusive, atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à execução de programas, aplicação de normas e critérios estabelecidos em lei e em atos da Mesa da Câmara.
§ 1°. -
As funções gratificadas na Categoria Funcional de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, são classificados conforme consta da tabela 3 do anexo I.
§ 2°. -
São de livre designação e dispensa as indicações para as Funções Gratificadas, sendo privativas dos servidores titulares de cargos do Poder Público Municipal.
Seção IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Subseção I
DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 9°.
Os cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo PAA, que integram a Categoria Funcional I, de Grupo 3, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições e encargos relacionados com a administração geral, com a contabilidade e execução orçamentária, auxiliar de secretaria, datilografia, digitação, recepção, comunicação, registro, controle e trâmite de documentos, auxiliar de atividades financeiras e de controle de material e patrimônio.
Parágrafo único. -
Os cargos de que tratam esta Categoria Funcional, são classificadas conforme dispõe a tabela 3 do anexo I.
Subseção II
DOS CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 10
Os Cargos de Atividades Profissionais de Serviços Auxiliares - PSA, que integram a Categoria Funcional 2, do Grupo 3, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atividades e encargos profissionais de nível elementar, relativamente a serviços de copa, limpeza, zeladoria, segurança e demais atividades auxiliares.
Parágrafo único. -
Os cargos que compõem a Categoria Funcional de que trata este artigo, são classificados conforme consta da tabela 4 do anexo I.
Capítulo III
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
Seção ÚNICA
DOS VENCIMENTOS
Art. 11
A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal do Poder Legislativo Municipal é definia neste capítulo, constituindo-se no PLANO DE RETRIBUIÇÃO, abrangendo os Cargos de provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 12
Os valores das Funções Gratificadas, preenchida em caráter de confiança, são os fixados na tabela 3 do anexo II desta Lei.
Parágrafo único. -
O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer qualquer função de confiança que se enquadre na Categoria Funcional, do Grupo 2 - Direção e Assessoramento Intermediário - DAI.
Art. 13
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõem o Grupo 3 deste sistema, são os fixados na tabela 4 do anexo I desta Lei.
Parágrafo único. -
O servidor admitido em caráter temporário, para atender o excepcional interesse público na forma regulamentar, perceberá o vencimento fixado para a referência inicial da classe, também inicial, do cargo para o qual foi contratado.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 14
Os Servidores públicos do Quadro Provisório da Câmara Municipal constituem clientela destinatária ao presente Sistema Classificatório e serão enquadrados, preliminarmente, por transposição ou transformação, nos cargos de mesma natureza, padrões e referências salariais, segundo dispõe os anexos I e II desta Lei.
§ 1°. -
Só poderão concorrer ao enquadramento por transformação, em sendo do interesse da Câmara Municipal, o funcionário efetivo no cargo atualmente ocupado com, pelo menos três anos de efetivo exercício e, que tendo a necessária qualificação, esteja desenvolvendo tarefas típicas do cargo pretendido.
§ 2°. -
Quando o salário atual do funcionário for maior que o valor atribuído à referência salarial em que deva ser enquadrado, a diferença ser-lhe-á paga como vantagem pessoal a ser absorvida gradativamente, na proporção dos futuros reajustes salariais.
§ 3°. -
Aos servidores, admitidos por tempo determinado aplicar-se-á a referência salarial da classe inicial dos cargos em que forem contratados.
§ 4°. -
Todo ingresso de novos funcionários por decorrência de concurso público de provas ou provas e títulos, se fará sempre, na referência salarial e classe, inicial, dos respectivos cargos.
Art. 15
A Câmara Municipal, conjugado o seu interesse com as disponibilidades financeiras do órgão, procederá posteriormente, a reclassificação dos funcionários efetivos, devendo considerar, para tanto:
I -
o desempenho do funcionário;
II -
o seu tempo de serviço público;
III -
a sua qualificação escolar.
Capítulo V
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 16
O Sistema de Carreira do Funcionalismo da Câmara Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão Funcionais, consoante disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadão do Sul - MS.
Seção I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 17
A Programação Funcional consiste na passagem de uma referência salarial em que se encontra o funcionário, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, conforme consta do Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. -
Para os efeitos deste benefício observar-se-á um interstício mínimo de 03 (três) anos.
Seção II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 18
A Ascensão Funcional na seleção do funcionário, consistirá na sua passagem à classe imediatamente superior àquele em que se encontra, dentro do mesmo cargo.
§ 1°. -
Para efeitos deste artigo, a referência salarial será a inicial da classe para o qual o funcionário for contemplado com a ascensão.
§ 2°. -
Será de 03 (três) anos na última referência da classe anterior o interstício mínimo para o funcionário concorrer à Ascensão Funcional obedecido o critério de avaliação do desempenho e qualificação, observadas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 3°. -
O processamento da Ascensão Funcional, está condicionado à existência de vagas nas respectivas classes, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Seção III
DA INTERRUPÇÃO DE INTERSTÍCIO
Art. 19
Os interstícios definidos nos avanços do sistema de carreira, serão computados individualmente em dias, considerando-se interrompidos nos seguintes casos:
I -
licença com perda de vencimentos;
II -
licença com perda de vencimentos;
III -
viagem para o exterior, sem ônus para a Câmara Municipal;
IV -
disponibilidade para outros órgãos sem ônus para origem;
V -
nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado unicamente para aposentadoria.
Seção IV
DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
Art. 20
Fica a Mesa da Câmara autorizada a baixar normas regulamentando o sistema de carreira, devendo considerar no ato formal:
I -
a metodologia e critério de avaliação de desempenho para apuração do merecimento;
II -
o critério de desempate nos casos em que haja disputa de vaga;
III -
outros procedimentos que sejam necessários à implementação do Sistema de Carreira e as disposições pertinentes insertas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 21
Serão beneficiados, respectivamente, com a Progressão e Ascensão Funcionais, quando de direito, os funcionários que vierem a se aposentar ou vierem a falecer sem que tenham sido contemplados, no prazo regulamentar, com esses benefícios.
Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO
Art. 22
Para cumprimento desta norma será observado a descrição dos cargos que compõem os anexos desta Lei.
Art. 23
O enquadramento do pessoal se dará em estrita observância ao disposto no Capítulo IV desta Lei, inclusive quanto as novas admissões para o Quadro Permanente da Câmara Municipal.
Art. 24
O provimento dos Cargos Isolados de provimento em Comissão e as designações para as Funções de Confiança, são privativas do Presidente da Câmara Municipal e observará as disposições contidas neste instituto e demais instrumentos editados pelo Município que versar sobre a matéria.
Art. 25
Os servidores do Quadro da Câmara, quando designados para Cargos em Comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelos vencimentos de seus cargos sendo-lhes assegurados, nesse caso, as vantagens acessórias previstas no art. 7°, desta Lei.
Art. 26
Os reajustes salariais concedidos, na forma regulamentar aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incidirão sobre as tabelas que constam dos anexos II e III desta Lei.
Art. 27
o presente Plano de Classificação de Cargos e Salários é um instrumento complementar e subsidiário do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 28
Os proventos dos funcionários aposentados e as pensões porventura pagas pela Câmara Municipal serão revistos segundo a estrutura deste Plano, a partir da sua vigência.
Art. 29
As despesas consequentes da aplicação deste Plano correrão à conta de dotações próprias, podendo, na forma regulamentar, serem suplementadas se necessário.
Art. 30
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 64/95 de 24 de fevereiro de 1995, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2002.
-
ANEXO I
GRUPO 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA 1
CATEGORIA FUNCIONAL 1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CÓDIGO
SÍMBOLO
CARGOS
EM
COMISSÃO
QUANT.
QUALIFICAÇÃO
101.01
101.02
101.03
101.04
101.05
DAS
– 1
DAS
– 2
DAS
– 2
DAS
– 2
DAS
– 3
ASSESSOR
JURÍDICO
DIRETOR
DEPARTAMENTO
ASSESSOR
PRESIDÊNCIA
COORDENADOR
ATIVIDADE PARLAMENTAR
ASSESSOR
PARLAMENTAR
1
2
1
1
1
SUPERIOR EM DIREITO
E REGISTRO NA OAB
SUPERIOR COMPLETO
OU
CAPAC. PÚBLICA
NOTÓRIA
-
TABELA 2
CATEGORIA FUNCIONAL 2 - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA
DIRETA E IMEDIATA - CAI
CÓDIGO
SÍMBOLO
CARGOS
EM
COMISSÃO
QUANT
QUALIFICAÇÃO
102.01
102.02
102.03
102.04
CAI
– 1
CAI
– 1
CAI
– 2
CAI
– 3
SECRETARIA
ASSESSOR
IMPRENSA
ASSISTENTE
I
ASSISTENTE
II
1
1
1
1
NÍVEL SUPERIOR OU
CAP. PUB. NOTÓRIA
NÍVEL MÉDIO OU
CAPC. PUB. NOTÓRIA
-
GRUPO 2 - FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
TABELA 3
CATEGORIA FUNCIONAL 1 - DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO - DAI
CÓDIGO
SÍMBOLO
CARGOS
EM
COMISSÃO
QUANT
201.01
201.02
DAI
– 1
DAI
– 2
CHEFE
DE SETOR
ENCARREGADO
BIBLIOTECA
04
01
-
TABELA 4
GRUPO 3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL 1 - CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE
APOIO ADMINISTRATIVO - PAA
DIGO
CARGOS
QUALIFICAÇÃO
PADRÃO
INIC
FINAL
QTDE
1.1.01
1.1.02
Advogado
Técnico
de Contab
Bacharel/Direito
Nível
Médio/Téc. Contabilidade
V
IV
01
01
15
15
1
1
1.1.03
Assistente
Administra.
Nível
Médio completo
III
01
15
4
1.1.04
1.1.05
1.1.06
Agente
Administrativo
Motorista
Recepcionista
Nível
Fundamental completo
Nível
Fundamental Completo
Nível
Fundamental Incompleto
II
II
I
01
01
01
15
15
15
2
1
1
-
CATEGORIA FUNCIONAL 2 - CARGOS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS AUXILIARES - PSA
CÓDIGO
CARGOS
QUALIFICAÇÃO
PADRÃO
INIC
FINAL
QTDE
3.2.01
Copeira
Alfabetizado
I
01
15
1
3.2.02
Aux. de Serv. Ger
Alfabetizado
I
01
15
2
3.2.03
Agente Segurança
Alfabetizado
I
01
15
2
-
ANEXO II
PLANO DE REMUNERAÇÃO
GRUPO 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA 1
CATEGORIA FUNCIONAL 1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
SÍMBOLO
VENCIMENTO
BASE
R$
REMUNERAÇÃO
R$
DAS
– 1
1.900,00
DAS
– 2
1.330,00
DAS
– 3
780,00
-
TABELA 2
CATEGORIA FUNCIONAL 2 - CARGOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA - CAI
SÍMBOLO
VENCIMENTO
BASE
R$
REMUNERAÇÃO
R$
CAI
– 1
790,00
CAI
– 2
640,00
CAI
– 3
510,00
-
TABELA 3
GRUPO 2 - FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
CATEGORIA FUNCIONAL 1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS - DAI
SÍMBOLO
GRATIF.
DE FUNÇÃO – R$
DAI
– 1
Até
R$ 250,00
DAI
– 2
Até
R$ 200,00
-
ANEXO III
TABELA 4
GRUPO 3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CLASSE A
PADRÃO
01
02
03
04
05
I
325,00
334,75
344,79
355,13
365,79
II
422,00
434,66
447,69
461,13
474,96
III
524,00
539,72
555,91
572,58
589,76
IV
770,00
793,10
816,89
841,39
866,64
V
1.366,00
1.406,98
1.449,18
1.492,66
1.537,44
-
TABELA 4 (CONTINUAÇÃO)
CLASSE B
PADRÃO
06
07
08
09
10
I
376,76
388,06
399,70
411,70
424,05
II
489,20
503,88
519,00
534,57
550,60
III
607,45
625,67
644,44
663,77
638,68
IV
892,63
919,41
947,00
975,41
1.004,67
V
1.583,56
1.631,07
1.680,00
1.730,40
1.782,31
-
TABELA 4 (CONTINUAÇÃO)
CLASSE C
PADRÃO
11
12
13
14
15
I
436,77
449,87
463,37
477,27
491,59
II
567,12
584,14
601,66
619,71
638,30
III
704,19
725,32
747,08
769,49
792,57
IV
1.034,81
1.065,85
1.097,83
1.130,76
1.164,69
V
1.835,78
1.890,85
1.947,58
2.006,01
2.066,19
CHAPADÃO DO SUL - MS, 01 DE JULHO DE 2002.
Lei Complementar nº 12/2002 -
01 de julho de 2002
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de julho de 2002
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.