"Reestrutura o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências".
JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal de Chapadão do Sul - MS, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado à Prefeitura Municipal, com função normativa, consultiva e deliberativa do Sistema Municipal de Ensino e de assessoramento do Prefeito Municipal, com organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de entidade pública, com participação da sociedade civil vinculados à educação, com finalidade de:
I -
garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Chapadão do Sul.
II -
propor metas setoriais para a educação, buscando a democratização do acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo.
III -
adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Nacionais e Estadual de educação, às especilicidades locais.
Art. 2°.
O Conselho Municipal de Educação terá a seguintes atribuições e competências:
I -
fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino;.
II -
colaborar com o Poder Público Municipal na formação de uma política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação
III -
zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais c normativas em matéria de educação;
IV -
exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas cm lei em matérias de educação;
V -
decidir sobre a atualização e o reconhecimento de cursos nos estabelecimentos de Ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino.
VI -
assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Chapadão do Sul;
VII -
avaliar e acompanhar os programas escolares de apoio ao educando;
VIII -
avaliar e acompanhar os convênios de ação inter administrativas que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou setor privado;
IX -
propor normas para aplicação dos recursos públicos em educação no Município;
X -
propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental.
XI -
decidir no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis do Sistema Municipal de Educação;
XII -
decidir sobre assuntos educacionais, quando solicitado;
XIII -
exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional.
XIV -
dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes;
XV -
editar normas relativas:
a) -
à organização e ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
b) -
à situação de transferência de discentes de um para outro estabelecimento dentro ou fora do país, decidindo sobre as adaptações que se fizerem necessárias;
XVI -
promover sindicâncias nas Instituições de Ensino sujeitas à sua jurisdição;
XVII -
propor, após inquérito administrativo a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento de Ensino, do Sistema Municipal de Ensino, por motivo de infringência da legislação de Ensino ou de preceito regimental:
XVIII -
manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação;
XIX -
exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. -
As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas por todos os seus membros, dependendo da homologação do Prefeito Municipal.
Art. 3°.
O Conselho Municipal de educação será composto por sete membros à saber:
I -
01 (um) educador livremente nomeado pelo Prefeito Municipal;
II -
01 (um) representante de pais e alunos, escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres;
III -
03 (três) representantes dos professores do Sistema Municipal de Ensino escolhido de lista tríplice formada pelos seus pares;
IV -
01 (um) representante da Câmara Municipal;
V -
01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, permanecendo os conselheiros no exercido de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores.
Art. 5°. Suprimido
Art. 6°.
O Presidente e Vke-Presidente do Conselho Municipal de educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos.
Art. 7°.
As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.
Art. 8°.
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por um período não inferior a 3 (três) horas e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com comunicação previa de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, com a presença de todos os membros.
§ 1° -
O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante doze meses, perderá o mandato.
§ 2° -
A ausência às reuniões deverão ser justificadas dentro de 02 (dois) dias da realização da respectiva reunião.
§ 3° -
Na hipótese do § 1°, ou de morte ou renúncia do Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.
Art. 9°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei de n° 269/97 de 08 de agosto de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul MS, aos dezoito dias do mês de Junho de 1999.
Lei Ordinária nº 305/1999 -
18 de junho de 1999
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de junho de 1999
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