"Concede Subvenção à SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, e dá outras providências."
ELO RAMIRO LOEFF. Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:
Fica concedido à SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão, uma subvenção mensal até a importância de R$: 3.000,00 (Três Mil Reais), corrigidos mensalmente de acordo com a variação da inflação, ocorrida no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único.
-
A subvenção de que trata no "caput" do presente artigo servira enquanto perdurar a Competição Estadual de Futebol Profissional, do corrente exercício, e dela participar o beneficiário.
Art. 2°.
A subvenção concedida no artigo acima, ser virá para pagamento de despesas de manutenção da SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão.
Art. 3°.
A prestação de contas devera ser encaminhada a esta Prefeitura Municipal, acompanhados dos seguintes documentos:
a) -
Prova de constituição da sociedade (registro);
b) -
Copia da Ata da última reunião efetuada pela SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão;
c) -
Parecer do Conselho Fiscal da entidade, sobre os valores aplicados, oriundos da subvenção, assinados por no mínimo três membros;
d) -
Relação nominal com CPF e endereço de todos os membros do Conselho Diretor Fiscal da SERC - Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão;
e) -
Balancete demonstrativo da receita e de aplicações dos recursos oriundos da subvenção, acompanhados pelas no tas fiscais/recibos, devidamente preenchidos em nome da SERC -Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão;
f) -
Extrato da conta especificada da subvenção.
Parágrafo único.
-
A Municipalidade complementará a prestação de contas os seguintes documentos:
a) -
Parecer da Municipalidade sobre a prestação de contas apresentadas;
b) -
Ofício de encaminhamento ao TC.
Art. 4°.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária consignada no presente orçamento, suplementando-se até o montante necessário para o cumprimento desta Lei.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 1995.
Lei Ordinária nº 199/1995 -
24 de março de 1995
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de março de 1995
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