Lei Ordinária nº 224/1995 -
27 de novembro de 1995
"Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal e dá outras providências."
Elo Ramiro Loeff, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo
ÚNICO
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo
I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Capítulo
II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Capítulo
III
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo
I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
Capítulo
II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Capítulo
III
DA CARREIRA
TÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
Capítulo
I
DO INGRESSO NO QUADRO
Capítulo
II
DO PROVIMENTO DERIVADO
TÍTULO V
DA ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Capítulo
I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Capítulo
II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Capítulo
III
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo
I
DO REGIME BÁSICO
TÍTULO I
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Capítulo
I
DOS DIREITOS
Capítulo
II
DOS DEVERES
Capítulo
III
DAS PROIBIÇÕES
TÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS E INCENTIVOS
Capítulo
Único
DOS VENCIMENTOS
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
Capítulo
I
DA APOSENTADORIA
Capítulo
II
DA DISPONIBILIDADE
TÍTULO X
DOS DIRIGENTES DAS ESCOLAS
Capítulo
I
DO DIRETOR E DO DIRETOR ADJUNTO
TÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
41
Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgrida as normas estabelecidas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
42
Os prazos previstos nesta Lei, serão contados por dias corridos.
Art.
43
Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.
Art.
44
É vedada a subordinação imediata de servidor ao cônjuge ou parente até segundo grau civil.
Art.
45
É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical.
Art.
46
O direito de greve será exercido na forma prevista na Lei Federal.
Art.
47
O dia 28 de outubro será consagrado como dia do Servidor Público Municipal.
Art.
48
O dia 15 de outubro será consagrado como dia do Professor.
Art.
49
Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.
Art.
50
O Poder Executivo expedirá os respectivos atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art.
51
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul-MS, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Novembro de 1995.
Lei Ordinária nº 224/1995 -
27 de novembro de 1995
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de novembro de 1995
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