Código Tributário nº 10/2001 -
20 de dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Esta Lei Complementar aprova o novo Código Tributário do Município de Chapadão do Sul, dispondo sobre direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal e distribuição de receitas tributárias do Município.
Art. 2°.
O presente Código é constituído de 02 (dois) livros, com a matéria assim distribuída:
I
Dispõe sobre as normas gerais de direitos tributários estabelecidas pela Legislação Federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária.
II
Regula a matéria tributária no que compete ao Município; as limitações constitucionais e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, e distribuição de receitas tributárias.
I
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
3°.
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art.
4°.
Somente a Lei pode estabelecer:
Art.
5°.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art.
6°.
São normas complementares das leis e decretos:
Art.
7°.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, aquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:
Art.
8°.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
ll
DO FATO GERADOR
Capítulo
III
DO SUJEITO ATIVO
Capítulo
IV
DO SUJEITO PASSIVO
Capítulo
V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
TÍTULO lll
DO CRITÉRIO TRIBUTÁRIO
Capítulo
l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
ll
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo
lll
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo
IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo
V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
Art.
74.
São imunes dos impostos municipais:
Art.
75.
A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art.
76.
O disposto na alínea V do artigo 74 subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelai: entidades nele referidas:
Art.
77.
Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo 180.
TÍTULO V
A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo
l
DA APREENSÃO
Capítulo
ll
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo
lll
DA DIVIDA ATIVA
Capítulo
IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Capítulo
l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
l
Da ciência dos atos e decisões
Seção
ll
Da notificação de lançamento
Capítulo
ll
DO PROCEDIMENTO
Capítulo
lll
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Capítulo
V
DA CONSULTA
Capítulo
VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Capítulo
VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS
Capítulo
VIII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
140.
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município.
Art.
141.
Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art.
142.
O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
ll
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
143.
Este Código dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento c arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária
Art.
144.
Aplicam-se. às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código c do Código Tributário Nacional.
Art.
145.
Compõem o Sistema Tributário do Município:
Art.
146.
Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Capítulo
l
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Capítulo
ll
Do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
Capítulo
lll
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TÍTULO III
DAS TAXAS
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA
Capítulo
lll
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA
Art.
304.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras publicas municipais das quais resultem beneficio a imóveis.
Art.
305.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no artigo 304, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
Art.
306.
O contribuinte desse tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel beneficiado por obra publica.
Art.
307.
Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
Art.
308.
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é valorização imobiliária, limitada ao valor do custo da obra.
Art.
309.
O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c", do inciso I, do artigo 305, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art.
310.
A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior no acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
Art.
311.
A Contribuição de Melhoria será lançada de oficio e o contribuinte será notificado do montante devido, da forma c dos prazos de seu pagamento, e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO V
DAS OUTRAS RECEITAS
Seção
l
Dos Preços e Tarifas Públicas
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo
l
Das Infrações
Capítulo
II
Das Penalidades - Multas Pecuniárias
Capítulo
lll
Outras Penalidades
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo
l
Da atualização de valores
Capítulo
ll
Do Parcelamento
CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
Código Tributário nº 10/2001 -
20 de dezembro de 2001
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 2001
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