Para efeito da Progressão Funcional de que trata o Art. 56 da Lei n° 88/91, as referências salariais de cada padrão de vencimento serão classificadas em sequência ordinal de 0 a 17 (zero a dezessete) e entre cada referência, da menor para a maior, haverá um escalonamento do valor de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo, conforme Anexo I, desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de dezembro de 1993