DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIOS DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELO RAMIRO LOEFF, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária as Diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2°.
A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo às normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
§ 1°.
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O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2°.
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As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1993, considerado os aumentos e/ou diminuições de serviços.
§ 3°.
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As estimativas das receitas serão a preço de julho de 1993, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 4°.
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Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a autorização legislativa.
§ 5°.
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O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de seus encargos, terão prioridade sobre ações de expansão.
§ 6°.
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Constará de proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
§ 7°.
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Não poderão ser fixadas despesas ou a criação de novos projetos e/ou atividades, sem que estejam definidas as fontes de recursos suficientes, e de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela legislação Federal pertinente.
§ 8°.
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O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de receitas resultantes de impostos, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 3°.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, ao plano plurianual de investimentos a ser apresentado, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I desta Lei e do PPI, e as orçará a preço de julho de 1993.
Parágrafo único.
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Poderão ser incluídos programas e projetos não alencados no PPI, desde que financiados com recursos de outras fontes não comprometidas anteriormente.
Art. 4°.
Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do INPC, ou outra forma de cálculo que vier a substituí-lo, entre o dia 1° de Julho de 1993 e 1° de janeiro de 1994, e dispensando as frações inferiores a um mil cruzeiros, após efetuado o cálculo.
Art. 5°.
As despesas com pessoal e seus encargos ficam limitados a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, nos termos do artigo 38 das disposições transitórias.
§ 1°.
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O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:
- Salário, obrigações patronais, diárias, aposentadorias, pensões, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e remuneração dos Senhores Vereadores.
§ 2°.
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A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração além dos limites dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, com a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia autorização legislativa e prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" do presente artigo.
Art. 6°.
Fica mediante autorização legislativa autorizada a inclusão na proposta orçamentária a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por força de Lei.
§ 1°.
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Os pagamentos serão efetuados após a aprovação dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.
§ 2°.
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Os prazos para a apresentação de contas serão fixado pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3°.
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Fica vedada a concessão de ajuda financeira que não tenham prestado contas dos recursos anteriormente concedidos.
Art. 7°.
A inclusão anual somente será consignada até o valor autorizado em legislação específica, bem como das despesas oriundas destes recursos.
Art. 8°.
As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 9°.
O Poder Executivo providenciará a fim de assegurar a prorrogação de recursos, revisão tributária, vinculadas especialmente a:
I -
Revisão e cadastramento imobiliário para efeitos de lançamentos de IPTU.
II -
Recadastramento dos contribuintes de ISS e IPTU.
III -
Reestruturação no sistema de avaliação imobiliária para cobrança de IPTU e ITBI.
IV -
Recuperação dos investimentos através da cobrança da contribuição de melhoria.
V -
Cobrança através das taxas de serviços prestados e/ou de exercício do Poder de Polícia, de custos atualizados.
Art. 10
Na Lei Orçamentária anual, que apresentará em conjunto com a programação do orçamento, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, obedecendo os dispostos na Lei 4.320/64 e sua alterações.
§ 1°.
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As receitas do orçamento, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o deficit ou superavit corrente e o total orçamentário.
§ 2°.
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A Lei Orçamentária anual, incluirá, dentre outras, os demonstrativos:
I -
Das receitas obedecidas ao previsto na Lei 4.320/64, artigo 2° parágrafo 1°.
II -
Da natureza da despesa para cada órgão.
III -
Dos recursos a amparear o cumprimento para a aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino.
§ 3°.
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Além do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas do orçamento, serão apresentados na forma do anexo 2, constantes da Lei 4.320/64, ou na forma determinada pela legislação complementar.
Art. 11
O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições estatuídas pela legislação complementar Federal.
Parágrafo único.
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As propostas de modificações dos projetos da lei do orçamento anual, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei.
Art. 12
A abertura de créditos adicionais, mediante autorização do Poder Legislativo, indicará obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a cobertura respectiva.
Art. 13
O Poder Executivo Municipal, até o dia 02.01.94, divulgará por unidade orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com seus valores para abertura do exercício.
Art. 14
O Prefeito Municipal, enviará até o dia 31 de Agosto o Projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apresentará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir, para sanção.
Art. 15
O Poder Executivo, com autorização do Poder Legislativo, poderá firmar convênios com vigência máxima de uma ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 05 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 1993.
Lei Ordinária nº 145/1993 -
05 de julho de 1993
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de julho de 1993
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