"Proíbe, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, a Inauguração e Entrega de Obras Públicas Incompletas e dá outras providências".
A Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:
Fica proibida, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, as inaugurações e entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda não concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área. de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, entende-se por:
I -
Obras Públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e estabelecimentos similares a estes, conjuntos habitacionais e demais próprios do Município.
II -
Obras Públicas Incompletas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem todas as exigências da Lei, como falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos, do Estado ou do Município.
III -
Obras Públicas que não estejam em atendimento ao fim a que se destinam: obras que. embora completas, exista algum fator que impeça sua entrega e seu uso pela população por falta de servidores na respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta lei e as demais providências normativas para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 06 de julho de 2015.
Lei Ordinária nº 1039/2015 -
06 de julho de 2015
SÔNIA MARAN
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de julho de 2015
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