Fica prorrogado até 28 de Fevereiro de 1.990 com dispensa de juro de mora e correção monetária, o prazo para recolhimento de "Imposto Predial e Territorial Urbano" referente ao exercício de 1989.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
CHAPADÃO DO SUL-MS, 02 DE FEVEREIRO DE 1990.
Lei Ordinária nº 40/1990 -
02 de fevereiro de 1990
EDWINO R. SCHULIX
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de fevereiro de 1990
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