Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 03 (três) caminhões através de adesão a grupos de consórcio conforme descrito a seguir:
a) -
Aquisição de 03 (três) cotas com direito a aquisição por sorteio e por lance livre.
Art. 2°.
A adesão aos grupos de consórcios se fara mediante-a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal n° 2300, de 21 de novembro de 1.986 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal n° 2348/87 e 2360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art. 3°.
A vigência do respectivo contrato terá prazo máximo de 30 (trinta meses).
Art. 4°.
Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento plurianual e no orçamento anual do município.
Art. 5°.
São autorizados as antecipações de prestações vicendas a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, ao preço vigente do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município do consórcio.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CHAPADÃO DO SUL-MS, 01 DE DEZEMBRO DE 1989.
Lei Ordinária nº 30/1989 -
01 de dezembro de 1989
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de dezembro de 1989
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