Fica criado o Estatuto da Patrulha Mirim de Chapadão do Sul, composto de trinta e três artigos.
Art. 2°.
Para qualquer modificação deste, mesma em parte terá que ter aprovação, da parte modificativa, aprovado em sessão pela Câmara Municipal.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ESTATUTOS SOCIAIS
Capítulo I
Da natureza, Denominação, Fins Sede e Tempo de Duração.
Art.
1°.
A corporação dos Patrulheiros Mirins, de Chapadão do Sul, entidade civil, com personalidade própria, reger-se-á por este estatuto.
Art.
2°.
A Corporação da Patrulha Mirim terá como objetivo essencial proporcionar aos menores, a oportunidade, de participarem conscientemente no processo de mudança social.
Art.
3°.
São fins da Patrulha Mirim:
Art.
4°.
A Corporação da Patrulha Mirim terá por sede, Chapadão do Sul.
Art.
5°.
A tempo de duração da Patrulha Mirim será indeterminado.
Capítulo II
Dos Sócios
Art.
6°.
O quadro de sócios da Patrulha Mirim será constituído pelos menores selecionadas e de elementos voluntários da comunidade.
Art.
7°.
O sócio será eliminado da sociedade quando assim o requerer ou, quando por motivo julgado relevante pelo Conselho Diretor se fizer necessário.
Art.
8°.
São direitos e deveres dos associados:
Capítulo III
Da Organização
Art.
9°.
São órgãos da Corporação dos Patrulheiros ou Patrulha Mirim.
Art.
10
A Assembleia Geral será constituída pelos membros do Conselho Diretor e por todos os sócios de que fala o artigo 6°.
Art.
11
As atribuições do Conselho Diretor serão:
Art.
15
Compete ao Presidente:
Art.
16
Compete ao Vice-Presidente:
Art.
17
Compete ao 1° Secretário:
Art.
18
Compete ao 2° Secretário:
Art.
19
Compete ao 1° Tesoureiro:
Art.
20
Compete ao 2° Tesoureiro:
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO
Art.
21
Os recursos financeiros da Patrulha Mirim serão obtidos através de:
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22
A Corporação dos Patrulheiros Mirins de Chapadão do Sul funcionará harmonicamente com Delegacia Regional de Polícia e com o Departamento de Trânsito local.
Art.
23
A Corporação dos Patrulheiros Mirins, fará um contrato de prestação de serviços com as firmas, onde os menores irão trabalhar .
Art.
24
A reforma do Presente Estatuto, só poderá ser feita pela totalidade dos membros do Conselho Diretor em Reunião especialmente convocada, após 02 (dois) anos da data de sua aprovação.
Art.
25
Os menores serão admitidos na Corporação após serem devidamente cadastrados na mesma, com autorização dos pais ou responsável, e após inspeção de saúde.
Art.
26
Os menores receberão instrução para o trabalho que irão desempenhar nas empresas ou órgãos públicos.
Art.
27
Os menores serão uniformizados e calçados de acordo com os modelos adotados pelo Conselho Diretor.
Art.
28
Para a formação moral, cívica e religiosa dos elementos integrantes da Corporação ou Patrulheiro Mirim, o Conselho Diretor baixará instrução através de Portarias, recomendando as matérias necessárias a serem ministradas aos mesmos.
Art.
29
A Corporação ou Patrulheiro Mirim, poderá ser dissolvida por quaisquer motivos que fujam aos preceitos estipulados neste Estatuto após aprovação da totalidade dos membros do Conselho Diretor que será convocado especialmente para esse fim.
Art.
30
O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação, Registro e Publicação na Imprensa Oficial do Estado, na forma da Lei.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
31
Todos os Cargos criados por estes Estatutos, serão exercidos gratuitamente.
Art.
32
Os casos omissos, serão resolvidos em Assembleia Geral com "ad-referendum" do Conselho Diretor.
Art.
33
Os sócios respondem pelas obrigações subsidiariamente da Corporação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 10 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1989.
Lei Ordinária nº 23/1989 -
10 de setembro de 1989
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de setembro de 1989
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