DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica a partir desta data terminantemente proibido fumar em locais públicos; tais como: Hospitais, Farmácias, Posto de Saúde, Ambulatórios, Pronto Socorro e Órgãos Públicos entre outros, dentro dos limites do Município de Chapadão do Sul - MS.
Parágrafo único.
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A critério da Autoridade Municipal de Saúde e a requerimento do interessado, poderá o proprietário, gerente ou diretor, oferecer (02) dois setores, um aos não fumantes e outro aos fumantes, porém devidamente repartido, com as indicações no hall de entrada, setor de fumantes e setor de não fumante reservando-se todavia a área maior aos não fumantes.
Art. 2°.
O Poder Executivo regulamentará dentro dos próximos (30) trinta dias a presente Lei. Bem como definirá o órgão municipal fiscalizador, e o valor das penalidades pelo descumprimento desta Lei.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1998.
Lei Ordinária nº 291/1998 -
29 de maio de 1998
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de maio de 1998
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