Lei Ordinária nº 353/2000 -
18 de setembro de 2000
"Altera o Artigo 3°, dá nova redação e acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 4° da Lei n° 221/95, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
O Artigo 3° da Lei n° 221/95, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
Art. 3°.
O concelho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por:
I -
Um representante do Poder Executivo Municipal;
II -
Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III -
Dois representantes dos Professores do Ensino Municipal;
IV -
Dois representantes dos Pais de Alunos;
V -
Um representante da Sociedade Civil.
Art. 2°.
O Artigo 4° da Lei n° 221/95, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o Parágrafo Único:
Art. 4°.
Os membros indicados para o Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
-
Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e seu respectivo presidente terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 18 de Setembro de 2.000.
Lei Ordinária nº 353/2000 -
18 de setembro de 2000
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de setembro de 2000
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