"Dá nova redação ao Artigo 3° da Lei n° 159/93 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Artigo 3° da Lei n° 159/93, de 18 de Novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3°.
Os beneficiados com o programa ou seus herdeiros e/ou sucessores não poderão dispor do bem doado, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da efetiva ocupação do imóvel.
Art. 2°.
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização e escrituração sem ônus para o Município, dos imóveis residenciais urbanos localizados no Conjunto Habitacional Residencial São Pedro - 1ª Etapa, construídos através do Programa de Casas Populares-Desfavelamento em regime de mutirão criado pela Lei n° 159/93.
Art. 3°.
A escrituração pública dos imóveis constantes do artigo 1°, poderá ser realizada em nome dos atuais moradores, desde que os donatários originais renunciem expressamente qualquer direito que possam ter sobre os imóveis.
Art. 4°.
As despesas para execução da presente Lei, onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 24 de Março de 2004.
Lei Ordinária nº 484/2004 -
24 de março de 2004
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de março de 2004
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