O Artigo 3° da Lei n° 159/93, de 18 de Novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização e escrituração sem ônus para o Município, dos imóveis residenciais urbanos localizados no Conjunto Habitacional Residencial São Pedro - 1ª Etapa, construídos através do Programa de Casas Populares-Desfavelamento em regime de mutirão criado pela Lei n° 159/93.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de março de 2004