A alínea b do artigo 9° e os parágrafos (§§) 1° e 2° do artigo 10 da Lei n° 307/99, de 26 de agosto de 1999, que "Dispõe sobre autorização para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (moto-taxi) e dá outras providências" passam a ter a seguinte redação:
................
Cada ponto de moto-taxi instituído, poderá operar com até 06 (seis) veículos (moto-taxi).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de março de 2005