"Altera os incisos I e II do art. 18 e art. 48 da Lei n° 430/02, de 20 de dezembro de 2002 (Controle de Zoonoses) e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Ficam alterados os incisos I e II do art. 18, da Lei n° 430/02, de 20 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 18
Para todo cão e gato:
I -
Resgatado (libertado), o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de libertação na importância equivalente a 10(dez) UFM -Unidade Fiscal do Município.
II -
O interessado na adoção ficará isento do recolhimento de taxa de liberação, que, no entanto, não exime do pagamento da Taxa de Registro.
Art. 2°.
O artigo 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48
Funcionará em anexo às instalações do Canil Municipal, o setor de registro de cães, que atenderá diariamente, sendo que o registro somente será efetuado após o recolhimento da taxa equivalente a 3 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município aos cofres públicos.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 22 de Junho de 2005.
Lei Ordinária nº 535/2005 -
22 de junho de 2005
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de junho de 2005
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