Ficam alterados os incisos I e II do art. 18, da Lei n° 430/02, de 20 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
O interessado na adoção ficará isento do recolhimento de taxa de liberação, que, no entanto, não exime do pagamento da Taxa de Registro.
O artigo 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de junho de 2005