Na eventualidade do contribuinte beneficiado pelo "Refis", previsto na Lei n°. 542/05, de 26 de Outubro de 2005, liquidar integralmente seu parcelamento antes de vencido o seu respectivo prazo, das parcelas vincendas serão reduzidos proporcionalmente à data da efetiva liquidação, os acréscimo legais constantes da confissão de dívida.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de dezembro de 2005