INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal de Previdência Social que tem por objetivo criar condições financeiras com a finalidade de assegurar aos seus benefícios meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte de quem dependiam economicamente.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art.
2°.
O Fundo Municipal de Previdência Social fiará subordinado diretamente a Divisão de Saúde e Bem Estar Social.
Seção II
Das Atribuições do Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
Art.
3°.
São Atribuições do Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social:
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art.
4°.
São Atribuições do Coordenador do Fundo:
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
Subseção
I
Dos Recursos Financeiros
Subseção
II
Dos Ativos do Fundo
Subseção
III
Dos passivos do Fundo
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção
I
Do Orçamento
Subseção
II
Da Contabilidade
Seção VI
Da Execução Orçamentária do Município
Subseção
I
Da Despesa
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
O Fundo Municipal de Previdência terá vigência ilimitada.
Art. 17
Os benefícios oferecidos pelo fundo Municipal de Previdência Social serão regulamentados poe Decreto do Executivo Municipal.
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adicional Especial no valor de Cr$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único.
-
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa ...... 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 29 de Outubro de 1992.
Lei Ordinária nº 112/1992 -
29 de outubro de 1992
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de outubro de 1992
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