INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal de Previdência Social que tem por objetivo criar condições financeiras com a finalidade de assegurar aos seus benefícios meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte de quem dependiam economicamente.
§ 1°. -
Os planos de previdência social, mediante contribuição, nos termos da Lei, atenderão a:
I -
Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultados de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II -
Ajuda à Manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III -
Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV -
Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V -
Penção por norte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no parágrafo 5° do Artigo 201 e no Artigo 202 da Constituição Federal.
§ 2°. -
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I -
Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II -
Uniformidade e equivalência dos benefícios, e serviços prestados às populações urbanas e rurais;
III -
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV -
Cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
V -
Irredutibilidade do valor dos benefícios da forma a preserva-lhes o poder aquisitivo;
VI -
Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao salário mínimo;
VII -
Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII -
Caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados;
Capítulo IIDA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
Seção IDa Subordinação do Fundo
Art. 2°.
O Fundo Municipal de Previdência Social fiará subordinado diretamente a Divisão de Saúde e Bem Estar Social.
Seção II
Das Atribuições do Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
Art. 3°.
São Atribuições do Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social:
I -
Gerir o Fundo Municipal de Previdência Social e estabelecer política de aplicação dos seus recursos;
II -
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Previdência Social;
III -
Elaborar o plano de aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Previdência e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
Encaminhar à contabilidade Geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.
V -
Subdelegar o competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços previdenciários que integram a rede Municipal;
VI -
Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII -
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
VIII -
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção IIIDa Coordenação do Fundo
Art. 4°.
São Atribuições do Coordenador do Fundo:
I -
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
II -
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III -
Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
IV -
Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) -
Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) -
Trimestralmente, os inventários do estoque de materiais;
c) -
Anualmente, o inventário de bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V -
Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária de demonstrações sancionadas anteriormente;
VI -
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações previdenciárias para serem submetidas ao Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
VII -
Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Previdência Social;
VIII -
Apresentar ao Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Previdência Social detectadas nas demonstrações mencionadas;
IX -
Manter os controles necessárias sobre convênios ou contratos de prestação de serviços, pelo setor privado e dos empréstimos feitos para previdência;
X -
Encaminhar, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI -
Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes de rede municipal de previdência;
XII -
Encaminhar, mensalmente, no Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de previdência.
Seção IVDos Recursos do Fundo
Subseção IDos Recursos Financeiros
Art. 5°.
São receitas do Fundo:
I -
A contribuição mensal, obrigatória, no valor de 4% (quatro por cento), calculados sobre os vencimentos do servidor em atividade e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos;
II -
A contribuição mensal do Município no valor de 8% (oito por cento);
III -
Os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;
IV -
Os resultantes da assinatura do convênios;
V -
Doações, legados e outras.
§ 1°. -
As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta a mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2°. -
As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 3°. -
A medida em que a situação econômica do fundo permitir, poderão ser concedidas empréstimos simples e imobiliárias aos servidores ativos;
§ 4°. -
O Prefeito Municipal, regulamentará o disposto no parágrafo anterior.
§ 5°. -
Os empréstimos simples não poderão ser superiores a 2 (duas) vezes o vencimento do servidor e terão juros previstos no regulamento.
§ 6°. -
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I -
Da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo.
Subseção IIDos Ativos do Fundo
Art. 6°.
Constituam ativos do Fundo Municipal de Previdência Social:
I -
Disponibilidade monetárias em banco ou caixa especial das receitas especificadas nesta Lei;
II -
Direitos que porventura vier a constituir;
III -
Bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Subseção IIIDos passivos do Fundo
Art. 7°.
Constituem passivos do Fundo, de acordo com cálculo atual, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir do sistema municipal de previdência.
Seção VDo Orçamento e da Contabilidade
Subseção IDo Orçamento
Art. 8°.
O orçamento do Fundo Municipal de previdência Social evidência Social evidenciará as políticas e programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1°. -
O orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social integrará o orçamento do Município, em obediência, ao princípio da unidade.
§ 2°. -
O orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Subseção IIDa Contabilidade
Art. 9°.
A contabilidade do Fundo Municipal de Previdência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art. 10
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1°. -
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.
§ 2°. -
Entende-se por relatórios de gestão ou balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Previdência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3°. -
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VIDa Execução Orçamentária do Município
Subseção IDa Despesa
Art. 12
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de previdência.
Parágrafo único. -
As cotas trimestrais poderão ser divididas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento das suas execução.
Art. 13
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. -
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14
A despesa do Fundo Municipal de Previdência Social se constituirá de:
I -
Financiamento total ou parcial de programas integrados de previdência desenvolvidos pela Divisão ou com ela conveniados;
II -
Pagamento de vencimentos, salários gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1° e parágrafo da presente Lei;
III -
Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor previdenciário, observado a Constituição Federal;
IV -
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços previdenciários;
VI -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previdenciárias;
VII -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em previdência;
VIII -
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previdenciários, mencionados no Artigo 1° e parágrafos desta Lei.
Art. 15
A execução orçamentária das receitas, processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Capítulo IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
O Fundo Municipal de Previdência terá vigência ilimitada.
Art. 17
Os benefícios oferecidos pelo fundo Municipal de Previdência Social serão regulamentados poe Decreto do Executivo Municipal.
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adicional Especial no valor de Cr$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. -
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa ...... 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 29 de Outubro de 1992.
Lei Ordinária nº 112/1992 -
29 de outubro de 1992
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de outubro de 1992
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