Lei Ordinária nº 157/1993 -
11 de novembro de 1993
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Da Higiene e da Utilização de Logradouros Públicos
Seção I
Das Condições e Limpeza e Drenagem
Art.
1°.
Compete à Administração Pública prestar, diretamente ou indiretamente através de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial.
Art.
2°.
Os resíduos hospitalares serão, obrigatoriamente, cremados em forno especial pela própria instituição ou estabelecimento, sendo vedada outra forma de eliminação.
Art.
3°.
A Administração Pública prestará coleta de lixo seletivo, na forma de aproveitamento reciclável, ficando autorizada a proceder sua regulamentação por Decreto.
Art.
4°.
A Prefeitura pode promover a remoção de entulhos, bem como de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário previamente estipulado.
Art.
5°.
Para viabilizar os serviços da higiene das vias e logradouros, deverão ser observadas as seguintes disposições:
Art.
6°.
É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para boca de lobo de logradouros públicos.
Art.
7°.
A manutenção da higiene das vias e logradouros públicos será feita através dos serviços de varrição, lavagem, remoção de resíduos, capinação de mato e ervas daninhas e raspagem da terra.
Art.
8°.
Para preservar a higiene pública é proibido:
Art.
9°.
A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser realizada após autorização do Poder Público em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato de argamassa com o pavimento asfáltico.
Seção II
Das Condições de Trânsito
Art.
10
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos ou quando exigências policiais determinarem.
Art.
11
Nos casos de carga e descarga de materiais, que não possam ser feitas diretamente no interior dos lotes, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízos ao trânsito de pedestres e veículos, por tempo não superior a 01 (uma) hora e no horário estabelecido pela Prefeitura.
Art.
12
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito nas vias, praças, estradas ou caminhos públicos.
Art.
13
O Executivo Municipal impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à segurança do patrimônio público ou particular, ambiental ou cultural, ou possa prejudicar a segurança, ou o sossego e a saúde dos munícipes.
Art.
14
É proibido para veículo de transporte coletivo ou de carga:
Art.
15
É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:
Art.
16
Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas nas calçadas, excepcionalmente nas ruas, desde que autorizadas pela Prefeitura Municipal.
Art.
17
Para que possa ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras no passeio de logradouros públicos deverá ser preservada uma faixa desimpedida de largura não inferior a 0,50 m (cinquenta centímetros) para circulação de pedestres.
Art.
18
Coretos ou palanquetes provisórios para comícios políticos, poderão ser armados em logradouros públicos, desde que seja solicitada à prefeitura à aprovação de sua localização.
Seção III
Das Estradas Municipais Rurais
Art.
19
Para efeito desta Lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e caminhos que servem de livre trânsito público, situadas em zona rural.
Art.
20
Nas curvas das estradas municipais rurais em que as condições de visibilidade encontram-se prejudicadas pela vegetação ou qualquer outro elemento localizados em terreno particular, o Executivo Municipal executará obras necessárias à desobstrução sem nenhum ônus para o proprietário.
Art.
21
É proibido ao proprietário rural de terrenos marginais as estradas rurais ou a qualquer outras pessoas sob qualquer pretexto:
Art.
22
Junto a estradas municipais cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão as margens das estradas em áreas de propriedade privada.
Art.
23
É proibido a qualquer proprietário de terreno que divise com estrada municipal erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como: cercas de arame, postes, árvores e tapumes dentro da faixa de domínio da estrada.
Art.
24
A Administração Pública fica autorizada a executar obras em propriedades rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e pecuniária, mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos a valor dos serviços a serem executados, conforme tabela a ser expedida por Decreto.
Art.
25
É proibido, nas estradas da Malha Oficial do Município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto ou outro modo que danifique o leito das mesmas.
Seção IV
Das Medidas Referentes a Animais
Art.
26
Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art.
27
Não será permitida a criação ou conservação de animal pela sua natureza ou qualidade, seja causa de insalubridade ou incômodo.
Art.
28
Ficam proibidos os espetáculos de feiras e exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.
Art.
29
..................................
Art.
30
Os animais vadios encontrados em logradouro público serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, que designará local, regulamentando-o.
Art.
31
O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva.
Art.
32
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais, ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Seção V
Dos Animais Nocivos
Art.
33
Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias, para a manutenção de suas propriedades limpas evitando o acumulo de lixo, materiais inservíveis ou coleções líquidas, que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna cinantrópicas.
Seção VI
Da Publicidade e das Atividades Ruidosas
Art.
34
Veículo de divulgação, para efeito deste código é o instrumento portador de mensagem de comunicação.
Art.
35
Depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
Art.
36
Os pedidos de licença para a colocação de veículos de divulgação deverão explicitar:
Art.
37
Os anúncios luminosos deverão ser colocado a um altura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de nível do piso da calçada.
Art.
38
Os veículos de divulgação deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art.
39
O licenciamento de mensagens ou imagens que constituem elementos tridimensionais, ou aplicadas a estruturas escórpias de suporte, só será concedida se houver profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura.
Art.
40
É vedado fixar cartazes, faixas, placas, tabuletas em muros, fachadas, árvores ou qualquer tipo de mobiliário urbano.
Art.
41
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
Art.
42
É expressamente proibido perturbar.............
Art.
43
Poluição sonora para os efeitos deste Código, é toda emissão de sons que, direta ou indiretamente, sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao sossego da coletividade.
Art.
44
É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no perímetro-noturno, de modo que cause poluição sonora, através do limite real da propriedade ou dentro de zonas residenciais e áreas sensíveis a ruídos.
Art.
45
Os níveis máximos de intensidade do som ou ruído permitido são os seguintes:
Art.
46
É expressamente proibida tal propaganda nos locais próximos a hospitais, casas de repousos para tratamento de saúde, pronto-socorro, estabelecimentos de ensino, biblioteca, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, templos religiosos e edifícios públicos.
Seção VII
Da Arborização
Art.
47
É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições da Legislação pertinente e, especificamente, o Código Florestal Brasileiro.
Art.
48
O órgão competente da Prefeitura poderá fazer, a requerimento do particular, remoção ou sacrifício de árvore, desde que seja imprescindível.
Art.
49
Não é permitida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos para suporte de cartazes, anúncios, cabos, fios, além de qualquer outros objetos e instalações.
Art.
50
Constitui infração a esta Lei, todo e qualquer ato que importe em destruição ou danificação de árvores plantada em áreas públicas municipais.
Art.
51
Compete ao Executivo Municipal o controle fitossanitário da arborização pública.
Capítulo II
Das Atividades Comerciais, Industriais e de Serviços
Seção I
Do Funcionamento do Estabelecimento
Art.
52
Nenhuma atividade poderá localizar-se ou funcionar sem licença prévia do órgão municipal competente.
Art.
53
Os estabelecimentos de comercio e serviços no Município, abrirão entre 06 e 09 horas e fecharão entre 18 e 22 horas, exceto bares e restaurantes, nos dias úteis, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato e as condições em trabalho.
Art.
54
As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Art.
55
É proibida a utilização de prédio na área urbana, como depósito de produtos agrotóxicos.
Seção II
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art.
56
É expressamente proibida a venda e/ou transporte de materiais inflamáveis e explosivos, nos limites do Município, sem as licenças devidas.
Art.
57
O requerimento de licença de funcionamento para depósitos de inflamáveis será acompanhado de:
Art.
58
A edificação destinada a presença de serviços e de abastecimento de veículos deverá conter indicações de tal natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aversão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem.
Art.
59
Os estabelecimentos de que trata este Capítulo serão obrigados a instalar no alinhamento do imóvel, canaletas providas de grelhas para a coleta de águas superficiais.
Seção III
Dos Serviços de Limpeza, Lavagem, Pintura Pulverizada
Art.
60
Os serviços de limpeza, lavagem, pinturas pulverizadas ou outros que produzam partículas em suspensão, serão realizadas em compartimento devidamente fechado e de modo que se evite o arrasto das substâncias em suspensão para o exterior.
Seção IV
Dos Restaurantes, Bares e Similares
Art.
61
Os restaurantes, bares e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, a tabela de preços de seus produtos.
Seção V
Dos Locais de Reunião
Art.
62
Para realização de divertimentos e festejados em logradouros públicos ou em recinto fechado de livre acesso ao público, será obrigatória a licença da Administração Pública.
Art.
63
De acordo com as características de suas atividades os locais de reunião classificam-se em:
Art.
64
A armação de circos, parques de diversões e feiras, cobertas ou ao ar livre só será em locais previamente determinados pelo Executivo Municipal e devidamente acompanhados de laudo técnico, quando à segurança, desde que não cause transtorno a hospitais, asilos, escolas e congêneres, mediante pagamento de tributos e autorização da Prefeitura.
Art.
65
É proibido afixar nos locais de acesso ao público o horário de funcionamento, preço dos ingressos, lotação máxima e limite de idade permitidos.
Art.
66
Nas atividades de Diversões Eletrônicos será obrigatória a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores quanto ao horário e frequência do menor, nos estabelecimentos com diversões eletrônicas.
Seção VI
Do Comércio Ambulante
Art.
67
Para fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física regularmente matriculada na Prefeitura Municipal que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.
Art.
68
O exercício de comércio ambulante depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo, podendo ser isentados de tributos ou de matrícula os casos de comprovado interesse público.
Art.
69
Compete exclusivamente à Prefeitura licenciar os ambulantes e autorizar a instalação dos mesmos em logradouros públicos.
Art.
70
É proibido ao ambulante possuir estabelecimento comercial ou de prestação de serviço.
Art.
71
Cabe a Prefeitura organizar e regulamentar as feiras livres, que são uma espécie de comércio varejista ambulante, realizado em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros públicos, em horários e locais previamente determinados.
Capítulo III
Dos Terrenos, de sua Vedação e dos Passeios
Art. 72
O proprietário, titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de terreno localizado na zona urbana são obrigados a mantê-los limpos, livres de águas estagnadas e de materiais nocivos à saúde pública, tais como: lixo domiciliar, industrial e outros.
Parágrafo único.
-
O escoamento de águas pluviais e de infiltração poderá ser feito através de um ou mais de um dos seguintes meios:
Art. 73
Todo terreno situado na zona urbana, que tenha frente para a beneficiada por pavimentação asfáltica, deverá, obrigatoriamente, ser dotada de passeio pavimentado, fechado por muro com altura de 1,55 m (um metro e cinquenta centímetros) de modo a impedir que se lance detritos no interior do mesmo.
Art. 74
O solo, em cada terreno não pode ter parte em desnível em relação à rua e as glebas vizinhas, em características capazes de ocasionar carregamento de lama, pedras ou detritos, desabamento de encostas ou outros riscos para edificações ou benfeitorias situadas em propriedades lindeiras.
§
1°. -
Para evitar riscos de infiltração, carreamento de material eródio, desabamento ou congêneres, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos em desnível:
Art. 75
São responsáveis pela construção, conservação dos passeios, muros e cercas:
I -
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno;
II -
o concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause dano ou muro, cerca ou passeio.
§
1°. -
O Município poderá executar obras ou serviços mencionados acima se esse, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, não os tiver realizado, cobrando-se, além das multas aplicáveis, o custo correspondente.
§
2°. -
A critério da Prefeitura Municipal, mediante requerimento fundamentado do responsável, o reembolso dos custos mencionados poderão ser parcelados.
Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 76
A infração a qualquer dispositivo desta Lei e das regulamentações aqui autorizadas ensejará, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades, conforme regulamentação a ser expedida por Decreto:
I -
cassação da licença de funcionamento;
II -
apreensão da mercadoria ou equipamento;
III -
realização dos serviços ou obras que o infrator deixou de executar, apesar de devidamente notificado, com os custos por conta do infrator;
IV -
embargo da obra ou paralisação do serviço;
V -
demolição da obra;
VI -
multas variáveis a serem fixadas no Decreto por dia de prosseguimento na irregularidade.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 77
A regulamentação desta Lei, e notadamente a aplicação de penalidades cabíveis, segundo o tipo de infração deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 78
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1993.
Lei Ordinária nº 157/1993 -
11 de novembro de 1993
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de novembro de 1993
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