DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI N° 157/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Art. 2° da Lei n° 157/93 de 11 de Novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte Lei:
Art. 2°.
Os resíduos de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas odontológicas, postos de saúde e veterinárias, serão, obrigatoriamente, cremados em fornos especiais da própria instituição ou estabelecimento, sendo vedado qualquer outra forma de eliminação.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Maio de 1998.
Lei Ordinária nº 288/1998 -
29 de maio de 1998
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de maio de 1998
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