A Declaração Mensal de Serviços - DMS, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento, ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS sem movimento.
O não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação da multa pecuniária, o impede da obtenção de:
certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais;
balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no mês, sem prejuízo das contas sensibilizadas no semestre, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
as operações captadas, agenciadas ou intermediadas pelas agências estabelecidas no município;
apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;
As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de Chapadão do Sul, são obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal da Finanças e Planejamento, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;
os produtos contratados ou adquiridos por correntista de agências estabelecidas no município;
informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS é condicionada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças.
quaisquer transações com o Município de Chapadão do Sul.
a função das subcontas com descrição detalhada da natureza dos lançamentos efetuados em cada subconta, não aceitando apenas o nome da subconta nem tampouco o comentário COSIF;
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser gerada e apresentada à Secretaria Municipal da Finanças, por meio de software específico, distribuído gratuitamente em CD Rom, e disponibilizado no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br.
a estrutura, isto é, as unidades vinculadas a uma centralizadora, com ou sem balancetes próprios;
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de competência.
tabela de tarifas da instituição com sua vinculação à subconta de lançamento contábil, a ser informada independentemente de sua cobrança;
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeito à inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.
relatório das receitas provenientes dos serviços contabilizados nos balancetes das unidades estabelecidas fora do município, referentes:
mapa gerencial de rateio (desde que haja movimentação na conta);
O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para regulamentação das disposições que versam sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Relação dos correspondentes bancários, a ser exigida a partir de resposta ao questionário;
declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta;
balancetes da matriz.
O Artigo 269 da Lei Complementar n° 037, de 21 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
.........
.........
.........
TABELA II Licença de Fiscalização de Funcionamento por Estabelecimento e por natureza da atividade (Horário normal) - Por ano | ||
1. Estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço de assistência técnica ou contábil: | ||
a-até dois empregados | 100 UFM | |
b- de três a cinco empregados | 200 UFM | |
c- de seis a dez empregados | 300 UFM | |
d- acima de dez empregados | 500 UFM | |
2. Estabelecimentos Industriais, e de Beneficiamento. | | |
a- até cinco empregados | 100 UFM | |
b- de seis a nove empregados | 250 UFM | |
c- de dez a treze empregados | 400 UFM | |
d- acima de treze empregados | 700 UFM | |
3. Concessionárias, Permissionárias e Venda de Veículos e/ou Máquinas Agrícolas | ||
a- até três empregados 300 UFM | ||
b- de quatro a dez empregados | 450 UFM | |
c- acima de dez empregados | 700 UFM | |
4. Bares, Comércio de Varejista de gêneros alimentícios, frutas, carnes, pescados, | ||
a - até dois empregados | 60 UFM | |
b - de três a cinco empregados | 100 UFM | |
c - acima de cinco empregados | 150 UFM | |
5. Supermercados | | |
a- até cinco empregados | 150 UFM | |
b- de seis a doze empregados | 400 UFM | |
c- acima de doze empregos | 600 UFM | |
6. Restaurantes, Churrascarias e Pizzarias | | |
a- até cinco empregados | 150 UFM | |
b- de seis a dez empregados | 250 UFM | |
c- acima de onze empregados | 400 UFM | |
7. Instituições de Crédito, de Seguros e Capitalização | | |
a- Cooperativa de Credito | 600 UFM | |
b- Bancos Comerciais, Bancos de Investimento. Caixas de Empréstimos. | | |
dez empregados | 1.800 UFM | |
de onze a quinze empregados | 2 500 UFM | |
acima de quinze empregados | 4 000 UFM | |
c- Compra. Venda. Administração e locação de imóveis | 200 UFM | |
d – Unidade Simplificada de Lotérica | 180 UFM | |
8. Casas lotéricas | 500 UFM | |
9. Depósito de inflamáveis ou combustíveis, Postos de Serviço e de Abastecimento | ||
a - até três empregados | 200 UFM | |
b - de quatro a oito empregados | 400 UFM | |
c - acima de oito empregados | 700 UFM | |
10. Comércio de tecidos, confecções, calçados, artigos esportivos, artigos para caça e pesca, loja de artigos diversos: papelaria, couros, relojoarias, bijuterias, ótica, brinquedos, material fotográfico e cinematográfico, plantas, flores, sementes e ervanários. | ||
a - até dois empregados | 100 UFM | |
b - de três a seis empregados | 200 UFM | |
c - acima de seis empregados | 300 UFM | |
11. Depósito de mercadorias | 150 UFM | |
12. Comércio de Produtos Químicos, Fertilizantes, Sementes e Assemelhados. | ||
a - até dois empregados | 300 UFM | |
b - de três a seis empregados | 700 UFM | |
c - acima de seis empregados | 1200 UFM | |
13. Comércio de Materiais para Construção, Ferragens, Produtos Metalúrgicos. | ||
a - até dois empregados | 150 UFM | |
b - de três a seis empregados | 300 UFM | |
c - acima de seis empregados | 600 UFM | |
14. Comércio Varejista de Móveis, Eletrodomésticos, Eletro-Eletrónicos, Artigos de Decoração e Informática. | ||
a - até dois empregados | 200 UFM | |
b - de três a seis empregados | 350 UFM | |
c - acima de seis empregados | 700 UFM | |
15. Oficinas de Conserto em geral: | | |
a - Conserto e Reparação de Máquinas e Veículos | | |
até três empregados | 100 UFM | |
de quatro a seis empregados | 200 UFM | |
acima de seis empregados | 350 UFM | |
b - Tapeçaria | | |
até dois empregados 60 UFM | | |
acima de dois empregados | 120 UFM | |
c - Funilaria e Pintura | ||
até três empregados | 60 UFM | |
acima de três empregados | 150 UFM | |
d - Conserto e Reparação de Bicicletas | ||
até dois empregados | 60 UFM | |
acima de dois empregados | 100 UFM | |
| ||
16. Garagem e Estacionamento | 300 UFM | |
17. Boates, clubes de danças | 200 UFM | |
18. Cinemas e Teatros - por cadeira | 02 UFM | |
19. Serviços Pessoais | | |
a - Salões de beleza, cabeleireiro, barbeiro e similares -por cadeira | 30 UFM | |
b - Manicure e Pedicure | 20 UFM | |
c - Estúdios Fotográficos | 100 UFM | |
d - Serviços Funerários | 120 UFM | |
e - Locação de Roupas e Outros Artigos do Vestuário | 100 UFM | |
f - Confecção sob Medida e Reparação de Artigos do Vestuário | 50 UFM | |
20. Empreiteira e Incorporadora | | |
a - até dois empregados | 200 UFM | |
b - de três a seis empregados | 350 UFM | |
c - acima de seis empregados | 700 UFM | |
A Tabela IV, do Anexo II, da Lei Complementar n° 37, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA IV
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES
| NATUREZA DA ATIVIDADE | VLR EM UFM |
I | Construção e reconstrução de | |
| a) Edifícios e residências - por m² de área de construção projetada | 0,5 |
| b) Edículas - por m² de área de construção projetada | 0.3 |
| c) Barracões e galpões - por m² de área de construção projetada | 0.3 |
| d) Chaminés - por unidade | 10 |
| e) Outras - por m² de área de construção projetada | 0.5 |
II | Reformas, reparos e demolições de construções - por m² de área de construção projetada | 0,05 |
III | Loteamentos e desmembramentos - por m² de área do projeto de desdobro | 0.10 |
IV | Arruamento, desde que não ocorra, simultaneamente, desmembramento ou loteamento - por m² resultante da metragem da área lindeira e profundidade até 40 metros | 0,10 |
V | Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela | |
| a) por metro linear | 0.02 |
| b) por metro quadrado | 0.03 |
VI | Vistoria e fiscalização de obras | |
| a) residenciais | 10 |
| b) comerciais e industriais: | |
| b 1) até 300m² de área em construção | 20 |
| b 2) mais de 300m² até 600m² de área em construção | 30 |
| b 3) mais de 600m até 1 000m² de área em construção | 50 |
| b 4) mais de 1000m² de área em construção | 100 |
A Declaração Mensal de Serviços - DMS, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento, ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;
informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de Chapadão do Sul, são obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal da Finanças e Planejamento, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser gerada e apresentada à Secretaria Municipal da Finanças, por meio de software específico, distribuído gratuitamente em CD Rom, e disponibilizado no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de competência.
Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS sem movimento.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS é condicionada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeito à inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.
O não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação da multa pecuniária, o impede da obtenção de:
certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais;
autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;
quaisquer transações com o Município de Chapadão do Sul.
balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no mês, sem prejuízo das contas sensibilizadas no semestre, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
a função das subcontas com descrição detalhada da natureza dos lançamentos efetuados em cada subconta, não aceitando apenas o nome da subconta nem tampouco o comentário COSIF;
a estrutura, isto é, as unidades vinculadas a uma centralizadora, com ou sem balancetes próprios;
tabela de tarifas da instituição com sua vinculação à subconta de lançamento contábil, a ser informada independentemente de sua cobrança;
relatório das receitas provenientes dos serviços contabilizados nos balancetes das unidades estabelecidas fora do município, referentes:
as operações captadas, agenciadas ou intermediadas pelas agências estabelecidas no município;
os produtos contratados ou adquiridos por correntista de agências estabelecidas no município;
mapa gerencial de rateio (desde que haja movimentação na conta);
Relação dos correspondentes bancários, a ser exigida a partir de resposta ao questionário;
declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta;
balancetes da matriz.
O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para regulamentação das disposições que versam sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Fica inserido a Letra m, no inciso IV, do Artigo 316, da Lei Complementar n° 037, com a seguinte redação:
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2007