Fica terminantemente vedada, nas Cantinas Escolares das instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, a comercialização e o oferecimento de serviços de lanche, produtos e bebidas que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde dos alunos.
ELIO BALEM
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de agosto de 2008