Art. 1°. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993, abrangerá os Poderem Legislativos e Executivos, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2°.a elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1°. - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2°. - As unidade orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1992, considerando os aumentos e/ ou diminuição de serviços.
§ 3°. - As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho de 1992, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei, a ser encaminhada à Câmara Municipal.
§ 4°. - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos, não podendo ser paralizados sem a autorização legislativa.
§ 5°. - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de seus encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6°. - Constará de Proposta Orçamentária o produto das operações de credito autorizados pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculada ao Projeto.
§ 7°. - Não poderão ser fixadas as despesas ou a criação de novos Projetos e/ou atividades, sem que estejam definidas as fontes de recursos suficientes, e de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Federal Pertinente.
§ 8°. - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de receitas resultantes de impostos, prioretariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da constituição Federal.
Art. 3°.O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e o Plano Plurianual de Investimento aprovados pelas Leis n° 058/90 e 077/91, procederá a seleção das prioridade dentre as relacionadas no Anexo I da Lei n° 058, e o transcrito na Lei n° 077/91, e as orçará a preços de julho de 1.992,
Art. 4°.Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela TR, entre o mês de Julho de 1992 e 1° de janeiro de 1993, e dispensando as frações inferiores à um mil cruzeiros, após efetuado o cálculo.
Art. 5°.As despesas com pessoal e seus encargos ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, nos termos do artigo 38 das disposições transitórias.
§ 1°. - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas.
- - salários, obrigações patronais, diárias, aposentadorias, pensões, remunerações do prefeito, Vice Prefeito e remuneração dos Senhores Vereadores.
§ 2°. - A Concessão de quaisquer vantagens ou o aumento de remuneração além dos limites dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de cargos ou alteração de estrutura de carreira, com a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente pata atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" do presente artigo.
Art. 6°. Fica autorizada ainclusão na proposta a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública.
§ 1°. - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.
§ 2°. - Os prazos para a prestação de contas serão ficados pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 dias de encerramento do exercício.
§ 3°. - Fica vedado a concessão de ajuda financeira as entidades que não tenham prestado contas dos recursos anteriores concedidos.
Art. 7°.A inclusão de oprações de crédito no orçamento anual somente será consignada até o valor autorizado em legislação específica, bem como das despesas oriundas destes recursos.
Art. 8°.As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, será totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 9°.O Poder Executivo providenciará a fim de assegurar a prorrogação de recursos, revisão tributária, vinculadas especialmente a:
I - Revisão da legislação e cadastramento imobiliário, para efeitos de lançamento de IPTU.
II - Recadastramento dos contribuintes de ISS e IPTU.
III - Reestruturação no sistema de avaliação imobiliária para cobrança do ITBI.
IV - Recuperação dos investimento através da cobrança da contribuição de melhoria.
V - Cobrança através das taxas de serviços prestados e/ou de exercício do Poder de Polícia, de custos atualizados.
Art. 10Na Lei Orçamentária anual, que apresentará em conjunto, com a programação do orçamento, a Discriminação da despesa far-se-á por categorias de prorrogação, obedecendo os disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações.
§ 1°. - As receitas e despesas do orçamento, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superavit corrente e o total orçamentário.
§ 2°. - a Lei orçamentária anual, icluirá, dentre outras, os demonstrativos:
I - Das receitas obedecidas ao previsto na Lei 4.320/64, artigo 2°, paragrafo 1°.
II - Da natureza da despesa para cada órgão.
III - Dos recursos a amparar o cumprimento para aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino.
§ 3°. - Além do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas do orçamento, serão apresentadas na forma do anexo 2, constantes da Lei 4.320/64, ou na forma determinada pela legislação complementar.
Art. 11O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal.
Parágrafo único. - As propostas de modificações dos Projetos da Lei do Orçamento Anual, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei
Art. 12A abertura de crédito adicionais indicará, obrigatoriamente, se fontes de recursos suficientes para a cobertura respectiva.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, até o dia 02.01.92, divulgará por unidade orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com seus valores, para abertura do exercício.
Art. 14O Prefeito Municipal, enviará até dia 31 de Agosto o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa,devolvendo-o a seguir, para sanção.
Art. 15O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas do governo, para o desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, cultura, assistencia social, de viação e obras públicas.
Art. 16Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.