Lei Ordinária nº 1015/2014 -
27 de outubro de 2014
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
I -
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II -
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III -
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV -
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2°.
O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 3°.
Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul/MS, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
II -
Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III -
A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV -
A articulação com outras políticas públicas;
V -
A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI -
A utilização de tecnologias apropriadas;
VII -
A transparência das ações;
VIII -
O controle social;
IX -
A segurança, qualidade e regularidade;
X -
A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4°.
O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico.
Parágrafo único.
-
Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
I -
Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II -
Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III -
Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV -
Estimular a conscientização ambiental da população e
V -
Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 5°.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está inserido no presente Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitando ao preconizado na Lei Federal n° 12.305/2010.
Art. 6°.
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais do saneamento:
I -
Promover a reestruturação administrativa e gerencial do município permitindo a implementação do planejamento proposto e garantindo o controle social das ações correlatas ao saneamento básico;
II -
Promover a formação e atualização profissional continuada para a gestãodos sistemas de saneamento;
III -
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III -
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
IV -
Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no município;
V -
Fomentar ações que contribuam para a geração de negócios, emprego e renda no município de Chapadão do Sul/MS, oferecendo incentivos para empresas propulsoras dos 3 Rs;
VI -
Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao saneamento básico.
Art. 7°.
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de abastecimento público de água:
I -
Universalizar o acesso à água potável;
II -
Dispor de um sistema computacional que concentre todas as informações acerca do sistema de abastecimento de água;
III -
Reduzir o consumo de água;
IV -
Reduzir as perdas físicas do sistema de abastecimento de água;
V -
Proteger e monitorar os mananciais hídricos;
VI -
Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento água.
Art. 8°.
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
I -
Universalizar o acesso ao sistema de esgotamento sanitário;
II -
Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
III -
Garantir a qualidade operacional do sistema de esgotamento sanitário;
IV -
Garantir um sistema de esgotamento sanitário que promova o controle e proteção ambiental.
Art. 9°.
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I -
Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos custos operacionais;
II -
Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
III -
Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira;
IV -
Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes geradores;
V -
Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município;
VI -
Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos;
VII -
Promover o reaproveitamento, beneficiamento e reciclagem dos resíduos sólidos;
VIII -
Promover iniciativas de logística reversa para os resíduos sólidos que não são objeto de expressa obrigatoriedade legal buscando a melhoria da gestão e qualidade ambiental usufruindo-se para isso da responsabilidade compartilhada;
IX -
Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município assegurando o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos com logística reversa obrigatória;
X -
Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos sólidos, principalmente através da inclusão serial de catadores e pessoas de baixa renda;
XI -
Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao princípio dos 3R's e propiciar a efetivação dos programas anteriores.
Art. 10
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais:
I -
Desenvolver instrumento de planejamento específico para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
II -
Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
III -
Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados para um eficaz sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
IV -
Assegurar o adequado funcionamento do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
V -
Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas pluviais otimizando e reduzindo a carga do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
VI -
Garantir a prevenção e controle de enchentes, alagamentos e inundações;
VII -
Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos à população local, remanejando-as para locais adequados;
VIII -
Garantir a proteção e controle ambiental dos cursos d'água componentes do sistema de drenagem urbana e manejo da águas pluviais.
Art. 11
Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei:
I -
Tomo I - PMSB - Aspectos Institucionais, Gerenciais e Legais;
II -
Tomo II - PMSB - Sistema de Abastecimento de Água;
III -
Tomo III - PMSB - Sistema de Esgotamento Sanitário;
IV -
Tomo IV - PMSB - Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;
V -
Tomo V - PMSB - Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.
§ 1°.
-
A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul.
§ 2°.
-
O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 3°.
-
A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser elaborada em-articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I -
das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II -
das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
III -
dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais.
§ 4°.
-
A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Chapadão do Sul estiver inserido, se houver.
Art. 12
A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Art. 13
As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
-
Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
Art. 14
Constitui órgão executivo do Presente Plano o Departamento de Saneamento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), na forma da Lei Municipal n° 072 /2013.
Art. 15
Constitui órgão colegiado do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) em Lei Municipal específica.
Art. 16
Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul os documentos anexos a esta Lei.
Art. 17
Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n° 11.445/07, o Decreto Regulamentador n° 7.217/10 e o Decreto n° 8.211/2014, bem como a Lei Federal n°12.305/10 e o Decreto n° 7.404/2010.
Art. 18
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 27 de outubro de 2014.
Lei Ordinária nº 1015/2014 -
27 de outubro de 2014
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de outubro de 2014
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.