Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
A segurança, qualidade e regularidade;
Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira;
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais:
Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei:
Tomo I - PMSB - Aspectos Institucionais, Gerenciais e Legais;
Tomo IV - PMSB - Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 2014