Lei Ordinária nº 1223/2019 -
03 de outubro de 2019
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências".
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A.. até o valor de R$ 2.650.000.00 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta mil reais), nos termos da Resolução CMN n°4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a aquisição de bens/serviços, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único.
-
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § Io do art. 35 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1°.
-
No caso de os recursos do Município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º.
-
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § lo. do art. 60. da Lei 4.320. de 17 de março de 1964.
Art. 3º
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § lo. art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei no 4.320/1964.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a realização dos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial à Lei n° 1.210, de 23 de abril de 2019.
CHAPADÃO DO SUL - MS , 03 DE OUTUBRO DE 2019
Lei Ordinária nº 1223/2019 -
03 de outubro de 2019
JOÃO CARLLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de outubro de 2019
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.