Lei Ordinária nº 1226/2019 -
25 de outubro de 2019
"Institui o Programa Municipal de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora" e dá outras providências".
0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Fica instituído no Município de Chapadão do Sul. o Programa Municipal de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado: "PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA", a ser organizado de acordo com a Resolução CNAS n° 109/2009. de 11 de novembro de 2009. que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e NOB-RH/SUAS.
Parágrafo único.
-
O Programa Família Acolhedora tem por finalidade atender o disposto no art. 227, da Constituição Federal, e nos artigos 19 e seguintes, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Capítulo ll
Dos Objetivos e Competência
Art. 2º.
O Programa Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e tem por objetivo:
l -
garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
ll -
oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
lll -
contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
lV -
tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em seu meio.
V -
atendimento imediato e integral à criança e adolescentes vitimizados, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.
Vl -
o acolhimento da criança ou do adolescente nesse serviço, não implica privação de sua liberdade (101, §1 do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las (art. 33. §4° e art.92 §4°, do ECA).
Art. 3º.
O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, do município de Chapadão do Sul -MS. que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono, de vulnerabilidade social e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
§
1°. -
Cada família acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa. 01 (uma) criança e ou adolescente, exceto no caso de grupo de irmãos;
§
2º. -
O Programa Família Acolhedora não acolherá adolescentes em conflito com a lei e ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas. salvo, se estiverem em situação de risco na condição de vítima, é devido o acolhimento no Programa Família Acolhedora.
Capítulo lll
Órgãos Envolvidos e Dos Recursos Humanos
Art. 4º.
São parceiros do Programa Família Acolhedora:
l -
Conselho Tutelar;
ll -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
lll -
Conselho Municipal de Assistência Social;
lV -
Órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 5º.
A equipe técnica de Alta Complexidade, de acordo com a NOB/RH/SUAS, será composta por profissionais efetivos, sendo necessária a criação das seguintes vagas:
l -
Coordenador;
ll -
Assistente Social;
lll -
Psicólogo.
Art. 6º
Competem ao Coordenador do Programa desempenhar as seguintes atribuições:
l -
gestão e supervisão do funcionamento do serviço;
ll -
organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias;
lll -
organização de seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
lV -
organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
V -
articulação com a rede de serviços;
Vl -
articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 7º.
São atribuições dos demais membros da equipe técnica do Programa:
l -
avaliar, cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
ll -
acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento, visando a possibilidade de reintegração familiar;
lll -
garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança;
lV -
oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial. inclusão nos programas sociais do município e inclusão na rede socioassistencial;
V -
acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;
Vl -
organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII -
realizar avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
Vlll -
elaborar e enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária e Ministério Público, informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora, apontando:
lX -
desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.
Art. 8º.
A criança ou adolescente acolhido no Programa receberá:
l -
com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
ll -
acompanhamento psicossocial;
lll -
prioridade na assistência judiciária, primando pela provisoriedade do acolhimento;
IV -
estímulo à manutenção e ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V -
permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Capítulo IV
Cadastro e Seleção das Famílias
Art. 9º
Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
l -
ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
ll -
residir no município de Chapadão do Sul. no mínimo 01 (um) ano;
lll -
ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes.
lV -
ter ensino fundamental completo e ou a critério e avaliação da Equipe de Alta Complexidade;
V -
não possuir, nenhum dos seus integrantes, dependência de substâncias ilícitas ou uso abusivo de álcool;
Vl -
um dos pretendentes deverá exercer atividade laborativa remunerada ou possuir outro meio de prover suas despesas, no caso de pessoas solteiras, a atividade laborativa não deverá atrapalhar os cuidados com a criança ou adolescente;
VII -
não possuir, qualquer dos integrantes, histórico recente de falecimento de filho;
VIIl -
não possuir antecedentes criminais;
lX -
não poderá estar inscrito no cadastro de adoção;
X -
a residência da família deverá atender os seguintes requisitos:
Xl -
a família acolhedora há de ter, pelo menos, dezesseis anos a mais que a criança ou adolescente.
Art. 10
A inscrição de famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, realizada por meio de Ficha cadastral e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
l -
carteira de identidade ou carteira de trabalho;
ll -
cadastro de pessoa física (CPF);
lll -
certidão de nascimento ou casamento;
lV -
comprovante de residência;
V -
certidão negativa de antecedentes criminais;
Vl -
comprovante de rendimentos.
Parágrafo único.
-
Os documentos descritos no caput deste artigo deverão ser de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos.
Art. 11
Após a família ser selecionada e inscrita no Programa, conforme demanda, receberá um auxílio mensal por parte do município no valor de um salário mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 dias, independente do acolhimento da criança ou do adolescente, não gerando qualquer vínculo empregatício com o município;
§
1°. -
Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio mensal poderá ser fixado em até 1,5 salário mínimo por criança ou adolescente com estas características e concedido independentemente do recebimento de Benefício de Prestação Continuada - BPC.
§
2º. -
Quando do efetivo acolhimento, a família acolhedora receberá mais 01(um) salário mínimo vigente, para criança ou adolescente acolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao acolhimento, proporcional ao número de dia/mês atendido, do que deverá prestar contas à Secretaria de Assistência Social, mensalmente, para confirmar se tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.
Art. 12
As famílias interessadas e que preencherem os requisitos do Art. 9° desta Lei, serão submetidas a processo de seleção pela Equipe de Alta Complexidade, a metodologia utilizada deve privilegiar a co-participação das famílias, sendo levadas à reflexão e à auto-avaliação.
§
l -
A seleção das famílias para o Programa Família Acolhedora será realizada através de estudo psicossocial, que envolverá todos os membros da família e será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo, visitas domiciliares e observação das relações familiares e comunitárias.
§
2º. -
Após a seleção, todos os integrantes da família deverão apresentar atestado de sanidade mental.
§
3º -
Os pareceres emitidos pela equipe técnica serão disponibilizados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras.
§
4º. -
Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§
5º. -
A família cadastrada poderá requerer o desligamento do Programa, a qualquer tempo, mediante requerimento escrito.
Art. 13
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos, voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo único.
-
A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
Capítulo V
Responsabilidade da Família Acolhedora
Art. 14
A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, para tanto:
l -
possui todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se a prestar assistência material, psicológica, saúde, moral, educacional à criança e ao adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
ll -
obriga-se a participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
lll -
obriga-se a prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe técnica do Programa;
lV -
obriga-se a contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob a orientação da equipe técnica do Programa;
V -
não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Chapadão do Sul com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica.
Art. 15
A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:
l -
por determinação judicial;
ll -
em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nesta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento:
lll -
por solicitação escrita, com 30 dias de antecedência e proceder a desistência formal da guarda, no caso de inaptidão, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente até o acolhimento por nova família.
§
1° -
A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento da equipe técnica do Programa.
§
2º. -
A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no auxílio financeiro oferecido pelo Programa.
Capítulo Vl
Das Disposições Gerais
Art. 16
O Programa Família Acolhedora deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 90, §1° do ECA.
Parágrafo único.
-
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, acompanhar e verificar a regularidade do serviço previsto nesta lei, encaminhando ao Poder Judiciário e à Promotoria da Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 17
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando o desenvolvimento de atividades relativas ao Programa Família Acolhedora.
Art. 18
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá expedir normas complementares e instituir procedimentos para implantação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa.
Art. 19
O Programa Família Acolhedora será implantado de forma gradativa, em comum acordo com o Poder Judiciário, até o encerramento das atividades do Serviço de Acolhimento Institucional - Abrigo Institucional.
Art. 20
As despesas para a implantação e execução do Programa Família Acolhedora correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias.
Art. 21
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS , 25 DE OUTUBRO DE 2019
Lei Ordinária nº 1226/2019 -
25 de outubro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de outubro de 2019
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