Lei Ordinária nº 1229/2019 -
14 de novembro de 2019
"Dispõe sobre a Inclusão das famílias em situação de vulnerabilidade social no Programa da Verdura do Município de Chapadão do Sul junto ao poder Executivo Municipal e dá outras providências".
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Fica criado o Programa da Verdura, que será administrado, gerido e coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade social que residem no município de Chapadão do Sul/MS.
Art. 2º.
Poderão participar do Programa da Verdura as famílias com renda de até meio salário mínimo per capita, comprovado através de Folha Resumo do Cadastro Único Para Programas Sociais, e que cumpram um ou mais dos seguintes critérios:
l -
Crianças com idade de até 03 (três) anos e 11 (onze) meses;
ll -
Idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
lll -
PCD - Pessoa Com Deficiência;
lV -
Famílias que em situação de vulnerabilidade, mediante avaliação social.
Art. 3º
A verdura será adquirida mediante o processo 1 licitatório podendo beneficiar até 200 (duzentas) famílias.
Art. 4º.
A entrega será efetuada quinzenalmente, sendo estipulado um dia da semana.
Art. 5º.
A renovação ocorrerá durante o mês de novembro de cada ano. desde que permaneça a necessidade e atenda a todos os critérios acima descritos.
Art. 6º
As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária, proveniente da Secretaria Municipal de Assistência Social, constante no exercício de 2019 e seguintes, ficando autorizada a suplementação se necessário:
Órgão: 40 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Unidade Orçamentária: 40101 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Unidade Executora: 40.101 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Funcional Programática: 08.244.0007-2.058 - Manutenção das Atividades Assistência Social a Comunidade;
Elemento de Despesa: 3.3.90.32.00 - Material. Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita.
Fonte: 100.000 - Recursos do Tesouro.
Art. 7º.
Esta Lei, se necessário, poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Lei Ordinária nº 1229/2019 -
14 de novembro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 2019
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.