A Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS ratifica, sem emendas, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento da Costa Leste -Cidele, motivada pelo interesse público da população local e dos municípios consorciados e com base nos fundamentos jurídicos do consórcio público, regido pelo direito público de natureza autárquica, na forma da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2(X)5, pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelas demais legislações aplicáveis e pelos termos do Protocolo de Intenções apresentado no Anexo I, que passa a integrar esta Lei.
Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
DA DENOMINAÇÃO E DISPOSIÇÕES INICIAIS
Da Associação ou Consorciamento
Cláusula Terceira - São subscritores deste Protocolo de Intenções de Consórcio Público:
o Município de Água Clara, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o n° 03.184.066/0001-77, com sede na Avenida Júlio Maia, Rod Br 262 km 135, neste ato representado pelo prefeito municipal Silas José da Silva;
No caso de emenda supressiva ou aditiva ao texto original, ou reservas ao funcionamento ou condições à vigência de cada cláusula, parágrafo, inciso ou alínea, ficam condicionadas a aprovação pela Assembléia Geral do CIDELEt, da aceitação do município no Consórcio.
O representante legal do Consórcio, igualmente, está submetido responder pelos seus atos, na forma do Caput desta Cláusula, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
Dos Objetivos
Planejar e executar obras e serviços estruturantes de infra-estrutura social e de apoio a produção nos municípios consorciados, compreendendo, os sistemas de saúde, educação, assistência social, habitação, inspeção e vigilância sanitária, meio ambiente, saneamento básico, segurança pública e logística da produção, podendo executar obras e adquirir, bens, máquinas, equipamentos e serviços;
Representar os municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, promovendo intercâmbio com entidades afins e participar em cursos, seminários e outras formas delegadas pela Assembléia Geral. o seguinte:
A gestão associada prevista no caput desta cláusula compreende atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos, aquisição de bens, execução de obras e ações sociais, econômicas, ou tecnológicas, podendo ser exercida com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.
Cláusula Décima Terceira - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE fica autorizado pelos municípios consorciados, a exercer as seguintes atividades:
Das Condições dos Serviços e Compra de Bens Materiais
Cláusula Décima Quinta - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE somente poderá comprar bens materiais mediante realização de licitação pública, na forma da Lei, observado o seguinte:
Para uso funcional na estrutura administrativa do consórcio, utilizando recursos transferidos por contrato de rateio, convênios ou com recursos próprios;
Os instrumentos contratuais, de editais, licitações, dispensas e inexigibilidades serão realizados em estrita observância à legislação federal e instaurados pelo Presidente do Consórcio ou pelo Presidente da Comissão de Licitação.
Cláusula Vigésima - Os contratos serão firmados pelo Presidente do Consórcio e publicados na forma legal e qualquer cidadão terá direito de acesso aos documentos de execução e pagamentos de contratos celebrados pelo Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE.
Do Contrato de Programa
O Contrato de Programa será celebrado mediante dispensa de licitação, respeitadas as condições e procedimentos previstos na legislação;
Dos órgãos administrativos
A saída prevista no Caput não desobriga o Requerente das obrigações constituídas com o CIDELE; e
Falta de previsão na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão devolvidos aos titulares dos respectivos serviços e os demais bens, mediante deliberação da Assembléia Geral, serão alienados e rateados em cotas partes iguais aos consorciados; e
CAPTAÇÃO DE RECURSOS E CRITÉRIO DE PARTILHA DE RECURSOS
Cláusula Quadragésima Oitava - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE atuará na mobilização da demanda e na captação de recursos para investimentos no território consorciado, a serem executados por meio de gestão associada.
Cláusula Quadragésima Nona - Havendo captação de recursos financeiros, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para projetos de desenvolvimento territorial sustentável, cujo critério de partilha fique a cargo do CIDELE, será adotado o critério de maior cobertura social, eficácia técnica e relação custo x benefício, combinado com a proporcionalidade do índice individual do IDH de cada município, alem de outros critérios definidos pela Assembléia Geral.
SILAS JOSE DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA CLARA
JOSE ROBSON SAMARA RODRIGUES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DO TABOADO
CARLA AUGUSTO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL
ANTONIO ANGEL O GARCIA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA
DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAÍBA
JOSE DOMINGUES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA
PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
JAIME SOARES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE SERVIRIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de julho de 2015