"Dispõe sobre a qualificação de organizações sociais pela Administração Pública Municipal e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade seja dirigida à saúde, atendido os requisitos previstos nesta lei.
Art.
2º
O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e disponibilizados à Câmara Municipal.
Art.
3º
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. Iº desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
Seção ll
Do Conselho de Administração
Art.
4º.
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
Art.
5º
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação são atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
Seção lll
o Conselho Fiscal
Art.
6º
A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de. no mínimo, 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, dentre os associados eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandato de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez.
Seção lV
Da Seleção da Organização Social e da Celebração do Contrato de Gestão
Art.
7º.
Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de vínculo entre as partes, para promoção e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. Iº desta Lei.
Art.
8º.
A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar contrato de gestão com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 9º desta Lei.
Art.
9º
O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de contrato de gestão com o Poder Público far-se-á com observância das seguintes etapas:
Art.
10
O edital de seleção conterá:
Art.
11
A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
Art.
13
O Secretário Municipal ou o Presidente de entidade da Administração Indireta, da área do serviço objeto de contrato de gestão poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 8º desta Lei. nas seguintes situações:
Art.
14
O prazo inicial de vigência do contrato de gestão de que trata esta Lei. será de até 3 (três) anos, o qual poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 20 (vinte) anos. findo os quais deverá ser realizado novo chamamento público, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 13 desta Lei.
Art.
15
O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e da organização social.
Seção
V
Do Incentivo às Atividades Sociais
Seção
Vl
Da Desqualificação
Capítulo ll
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta. qualquer direito de celebrar com o Poder Público contrato de gestão.
Parágrafo único.
-
É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 29
A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé. da probidade, da economicidade, da eficiência e da isonomia.
Art. 30
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS, 16 DE MAIO DE 2016
Lei Ordinária nº 1097/2016 -
16 de maio de 2016
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de maio de 2016
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