DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar contrato de gestão com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 9º desta Lei.
O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de contrato de gestão com o Poder Público far-se-á com observância das seguintes etapas:
A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira:
a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal.
É facultada ao Poder Executivo, a cessão de servidor às organizações sociais com ônus para a origem.
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de maio de 2016