Lei Ordinária nº 1162/2017 -
07 de novembro de 2017
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL - MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul em R$ 148.00.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais), para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2018, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais) importando o Orçamento Fiscal em R$ 92.892.000,00 (noventa e dois milhões e oitocentos e noventa e dois mil reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 55.108.000,00 (cinqüenta e cinco milhões e cento e oito mil reais). "
Art. 3º.
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Portaria TC/MS n° 69/2013 do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul — TC/MS e a Instrução Normativa n° 35 do TCE/MS e alterações posteriores demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único.
-
Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4º.
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
-
l - RECEITA
Especificação
Receita corrente
Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria
30.690.500,00
Contribuições
6.689.000,00
Receita Patrimonial
7.586.000,00
Receita Industrial
300.000,00
Receita de Serviços
115.000,00
Transferências Correntes
105.811.000,00
Outras Receitas Correntes
246.000,00
Alienação de Bens Móveis
90.000,00
Amortização de Empréstimos
500,00
Transferência de Capital
4.999.000,00
Contribuições
7.070.000,00
Amortização de Empréstimos
1.000,00
5&DEB»
Dedução da Receita Patrimonial
-1.000,00
Dedução para a Formação do
FUNDEB
-15.597.000,00,00
Parágrafo único.
-
Durante o exercício financeiro de 2018 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5º.
O Orçamento para o exercício de'2018, por ser uno, conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados à um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Art. 6º
Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei n°. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7º.
A Mesa da Câmara os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar n°. 101 de 04 de>maio de 2000.
Art. 8º.
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado 0 seguinte desdobramento:
ll -
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR RS
Despesa Corrente
117.218.250,00
Despesa de Capital
16.804.750,00
Reserva de Contingência e do
RPPS
13.977.000,00
lll -
DESPESAS POR ÓRGÃO
Câmara Municipal de Chapadão do
Sul
6.036.000,00
Gabinete do Prefeito
1.809.500,00
Secretaria Municipal de Governo
118.500,00
Secretaria Municipal de
Administração
22.904.000,00
Secretaria Mun. de Obras,
Transp. e Serviços Públicos
17.990.500,00
Secretaria Municipal de
Educação
31.423.500,00
Secretaria Municipal de Saúde
31.206.000,00
Secretaria Municipal de
Assistência Social
5.345.000,00
Secretaria Mun. de Desenv.
Econômico e Meio Ambiente
5.412.500,00
Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento
3.568.500,00
Secretaria Municipal de Cultura
e Esporte
2.563.500,00
Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Projetos
60.000,00
Secretaria Municipal de
Segurança
305.500,00
IPMCS-Inst. Prev. Social Serv.
Mun: Chap. Do Sul
18.557.000,00
Reserva de Contingência
700.000,00
Art. 9º
O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n°. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § Io do Artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
Parágrafo único.
-
Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.
Art. 10
Dentro do limite previsto no artigo anterior, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.
§ 1°.
-
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
§ 2º.
-
Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
l -
insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
ll -
insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
lll -
insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
lV -
suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais.
V -
suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do § Io do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
Vl -
suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por forca de novas normas legais.
VII -
suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal.
Vlll -
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil!'
Vlll -
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil!'
Vlll -
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil!'
Vlll -
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil!'
lV -
suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.
X -
para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.
XI -
créditos adicionais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidades orçamentárias.
Art. 11
Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
l -
tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
ll -
proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
lll -
firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, econômicas, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações-religiosas, nos termos da Lei Federal n 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação , obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades estabelecidas no Anexo I desta lei;
lV -
firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a lei 13.019/2014 e alterações posteriores e que será considerado dispensado se a entidade beneficiária for identificada nominalmente em lei orçamentária ou for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção;
V -
firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta lei, para transferência de recursos destinados a execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público;
Vl -
firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas OU não na Lei 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito privado ou público, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
VII -
Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público;
Vlll -
Serão dispensados de chamamento público os termos de colaboração ou de fomento no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política e em casos de calamidade pública e quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, nos termos da Lei n° 13 019/2014;
lX -
a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n.° 19 e n.° 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000;
X -
registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variação de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato.
Art. 12
Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2018 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13
Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2018 dos Fundos, Fundações e Autarquias, em anexo a presente Lei.
Art. 14
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2017, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2017, até o limite de 1% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 15
Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 16
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o Plano Plurianual vigente para o período de 2018 a 2021, de acordo com os anexos desta lei.
Art. 17
Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2018, revogadas as i disposições em contrário.
-
-
CHAPADÃO DO SUL - MS , 07 DE NOVEMBRO DE 2017
Lei Ordinária nº 1162/2017 -
07 de novembro de 2017
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de novembro de 2017
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.