Lei Complementar nº 45/2007 -
18 de dezembro de 2007
"Dispõe sobre criação de norma gerais às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:
l -
aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
ll -
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
lll -
à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
lV -
aoassociativismo e às regras de inclusão;
V -
aincentivos à geração de empregos;
Vl -
aincentivos à formalização de empreendimento.
Art. 2º.
O tratamento diferenciado e favorecido à microempresas e empresas de pequeno porte de que bata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
l -
Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
Art. 3º.
Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar serio aplicadas as diretrizes da Lei Complementar n* 123, de 14/12/2006, bem como os dispositivos da Lei Complementar Municipal n" 037/06.
Capítulo ll
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa do Pequeno Porte
Seção l
Do Pequeno Empresário
Art.
4º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se pequeno empresário. empresário individual nos moldes d;i Lei Federal n 10.406. de 10/01 2002. em seus artigos 970 e 1179. caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de empresas Mercantis ou no Registro Civil do Pessoas Jurídicas, conforme o caso. desde que:
Art.
5º.
O empresário individual nos moldes do caput do artigo 1º, quando as sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME".
Seção ll
Da Microempresa e da empresa de Pequeno Portes
Art.
6º
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Microempresa empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei Federal n° 10.406. de 10/01 7002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Capítulo ll
Da Inscrição e Baixa
Art. 7º.
A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura c fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro c legalização de empresas.
Art. 8º.
Deverá o Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores. firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema salvo disposições em contrário.
Art. 9º
A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimento comerciais ou de prestação de serviços. cigas atividades estejam de acordo com o código de Posturas. Vigilância. Meio Ambiente e saúde .
Art. 10
Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro c funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com a» seguintes competência :
l -
disponibilizar aos interessados as in formações necessárias a emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento. mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicarão oficial;
ll -
emissão de Certidão de zoneamento na área do empreendimento:
lll -
-emissão do Alvará Provisório Digital nos casos definidos no artigo 5º;
lV -
deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em ate 05 (cinco) dias úteis;
V -
emissão de certidões de regularidade fiscal e atributaria:
Vl -
orientação sobre os procedimentos necessários pura a regularização de registro e funcionamento bem como a situação fiscal e tributária das empresas.
§
1°. -
Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para a adequação á exigência legal.
§
2º. -
Para consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do empreendedor . a Administração Municipal firmará parceira com outras instituições. para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento de empresa. incluindo apoio para elaboração de plano de negócio. pesquisa de mercado, orientação sobre crédito. associativismo e programas de apoio oferecidos no Município .
Art. 11
A Administração Municipal instituíra o Alvará de Funcionamento Provisório: Digital. que permitira o inicio de operação do estabelecimento imediatamente imediatamente o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§
1°. -
O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comercio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei
§
2º. -
O pedido de Alvará Provisória/Digital deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Sala do Empreendedor
§
3º. -
Ficará disponibilizado no site do Município o formulário de aprovação prévia, que transmitido por meio da Sala do empreendedor no prazo máximo de 48 horas.
Art. 12
Os Órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias. contados da publicação desta lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único.
-
O não cumprimento no prazo acima toma o alvará válido até a data da definição.
Art. 13
Constatada a inexistência de "habite-se" o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de "habite-se", caso já tenha projeto aprovado.
Parágrafo único.
-
O "habite-se" será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos na caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.
Art. 14
Será pessoalmente responsável pelos danos causados á empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
Art. 15
O Alvará Provisório será cassado se:
l -
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada:
ll -
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física de vizinhança ou da coletividade:
lll -
ocorrer reincidência de infrações ás posturas municipais;
lV -
verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 16
As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento c nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor.
Art. 17
As MPE's que se encontrarem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Parágrafo único.
-
Em prazo idêntico ao mencionado na caput, poderá a municipalidade baixá-la ex-ofício.
Capítulo lV
Dos Tributos e Contribuições
Art. 18
Ficam mantidos até 31 de Dezembro de 2007 pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar n° 123/2006 e consequentes ajustes do Comitê Gestor Federal, sendo exigido qualquer majoração tributária somente a partir de 1° de janeiro de 2008.
Art. 19
Por foiça do artigo 35 da Lei Complementar n° 123/2006, aplicam-se aos impostos c contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
Parágrafo único.
-
Aplicam-se aos impostos c contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar n° 123/2006. porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 20
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como. utilizar ou destinar qualquer valor a titulo de incentivo fiscal.
§
1°. -
No caso dos serviços previstos no § 2° do art. 6º da Lei Complementar n" 116, de 31/07/2003, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município onde estiver localizado que será abatido no valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar n° 123/2006.
§
2º. -
Para as hipóteses de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, deverá o Poder Público Municipal, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, estabelecer valores fixos mensais para recolhimento do ISS devido por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar n* 123/2006 e que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até RS 120.000.00 (cento e vinte mil reais) conforme disposto no § 18 e § 19, inciso II, do § 14 do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal e atendidas as exigências definidas pelo respectivo Comitê Gestor.
Art. 21
Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza ás microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar n° 123/2006. porém não optantes no Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
Art. 22
A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei Complementar deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo ás microempresas e empresas de pequeno pode nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão c capacitação do empreendedor.
Art. 23
E concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo RS 100.00 (cem reais) dos débitos relativos ao 1SSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE's. relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 24
O Poder Público Municipal recolherá, por meio de documento unido de arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas.
Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
Seção l
Acesso às Compras Públicas
Art.
25
Nas contratações públicas de bens c serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
Art.
26
Para a ampliação participação das microempresas e empregas de pequeno porte nas licitações , o Município deverá:
Art.
27
A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório .
Art.
28
As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigo 24 e 25 da lei 8.666. de 1993 , deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art.
29
Para habilitação cm quaisquer licitações do Município, para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará a microempresas e a empresas de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:
Art.
30
Nas licitações públicas do Município. a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para eleito de assinatura de contraio ou instrumento equivalente
Art.
31
A empresa vencedora da licitação devera preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas de pequeno porte.
Art.
32
nas subcontratações de que trata o artigo anterior . observar - se a o seguinte .
Art.
33
nas licitações para a quiçondes de bem e serviços de natureza divisível , a desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo , na hipóteses definidas em decreto administração publica municipal devera reservar cota de ate 50 % (cinquenta por por cento )do objeto , para contratação de microempresas e ate 80 % (oitenta por cento) para empresas de pequeno porte.
Art.
34
nas licitações sera assegurada , como critério de desempate ,preferencia de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte .
Art.
35
para efeito do disposto no artigo anterior , ocorrendo o empate . proceder - se a da seguinte forma :
Art.
36
Administração publica municipal devera realizar processo licitatório destinado exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrações cujo valor seja de ate RS 80. 000 ,00( oitenta mil reais).
Art.
37
A Administração publica municipal dará prioridade ao pagamento as microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega .
Art.
38
A Administração municipal dará prioridade nas compras governamentais as microempresas e empresas de pequeno porte que instituírem o SELO VERDE.
Art.
39
não se aplica o disposto nos artigos 1 º a 12 quando :
Seção ll
Estimulo ao Mercado Local
Art.
40
A Administração municipal incentivara a realização de feiras de produtores e artesãos , assim como apoiara missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municipais de grande comercialização.
Capítulo lV
Das Relações do Trabalho
Seção l
Da segurança e da Medicina do Trabalho
Art.
41
As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público c pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios paia acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art.
42
O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos. Universidades, Hospitais. Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretária Municipal de Saúde e demais parceiros promover a orientação das MPE's em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art.
43
O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
Art.
44
O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta lei também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
Art.
45
O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que se referem ás obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até RS 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de que é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
Capítulo VII
Das Fiscalização Orientadora
Art. 46
A fiscalização municipal nos aspectos tributária , de uso do solo sanitária , ambiental e de segurança relativas as microempresas e empresas de pequeno porte dever ter natureza prioritariamente orientadora , quando a atividade ou situação , por sua natureza , comportar grau de risco compatível com esse procedimento .
§
1°. -
nos moldes de caput deste artigo , quando da fiscalização municipal , sera observado critério de dupla visita para lavraturade autos de infração.
§
2º. -
nas visitas de fiscalização serão lavradas termos de ajustmento de conduta.
Capítulo Vlll
Do Associativismo
Art. 47
A Administração publica municipal estimulara a organização de empreendedores fomentando o associativismo , cooperativismo e consórcios , em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável .
l -
estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
ll -
estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo c na legislação vigente;
lll -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
lV -
criação de instrumentos específicos de estimulo a atividade associativa e cooperativa destinadas á exportação;
V -
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
Vl -
cessão de bens e imóveis do Município;
VII -
isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município.
Art. 50
A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto á arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, saldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Art. 51
a Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem micro empreendedor, empreendedores de mie roem presas e empresas de pequeno porte, bem como suas empresas.
Capítulo lX
Do Estimulo ao Crédito e Capitalização
Art. 52
A administração publica municipal , para estimula ao credito e capitalização do empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte , reservara em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de credito e ou garantias, isolados ou suplemente aos programas instituídos pelo Estado ou união , com regulamentação do poder executivo .
Art. 53
A Administração publica municipal fomentara e apoiara a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de credito , sociedades de credito ao empreendedor e Organizações da sociedade civil de interesse Publico - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou região.
Art. 54
A Administração publica municipal fomentara e apoiara a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de credito com atuação no âmbito do município ou região.
Art. 55
A administração publica municipal fomentara e apoiara a instalação e a manutenção , no município . de cooperativas de credito e outras instituições financeiras, publico e privadas , que tenham como principal finalidade a realização de operações de credito com microempresas e empresas de pequeno porte .
Art. 56
A administração publica fica autorizada a criar comitê estrategio de orientação ao credito coordenada pelo poder executivo do município , e constituído por agentes públicos, associações empresariais , profissionais liberais , profissionais do mercado financeiro e de capitais , com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a credito e financiamento e disponibiliza - las aos empreendedores e as microempresas empresas de pequeno porte do município , por meio da sala do empreendedor.
§
1°. -
por meio desse comitê , a Administração publica municipal , disponibilizara as informações necessária ao micro e pequeno empresario localizados no município a fim de obter linhas de credito menos onerosas e com menos burocracia.
§
2º. -
também serão divulgadas as linhas de credito destinadas ao estimulo a inovação , informando - se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.
§
3º. -
A participação no comitê não sera remunerada.
Art. 57
A administração publica municipal poderá criar ou participar de fundos , destinados a constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no município , junto aos estabelecimentos bancários , para capital de giro , investimentos em maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovativos tecnológicas.
Art. 58
fica Executivo municipal autorizado a celebrar convenio com o governo do Estado , através de órgãos competente destinado a concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no município , para capital de giro e investimentos em maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas , nos termos do estabelecido na Lei m º9.533, de 30/04/1997 e no decreto n º 43.283. de 03/07/1998.
Art. 59
fica o poder executivo municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA ( ou se sucedâneo ), com a União, por intermédio ministério do desenvolvimento agrário , visando a instituição do núcleo municipal banco da terra no município ( conforme definido por meio da Lei complementar n º93, de 04/02/1996, e Decreto federal n º 3.475, de 19/05/2000), para a criação do projeto BANCO DA TERRA , cujos recursos serão destinados a concessão créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
l -
inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
ll -
agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
lll -
instituição científica e tecnológica - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
lV -
núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política dc inovação;
V -
instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20/12/1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
Vl -
incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes, em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
Vll -
parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano c imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento;
Vlll -
condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Seção ll
Do Apoio à Inovação
Subseção
l
da gestão da Inovação
Subseção
ll
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnologia.
Subseção
lll
a Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação
Subseção
lV
Dos Incentivos Fiscais e à Inovação
Subseção
V
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Capítulo Xl
Do Acesso a justiça
Art. 79
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior. Organizações Não Governamentais (ONUS), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123. de 14'12/2006.
Art. 80
Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a Estimulação E utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação c arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§
1°. -
Serão reconhecidos de pleno direito os acordo celebrados no âmbito dos comissões de conciliação prévia.
§
2º. -
O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§
3º. -
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário. OAB. universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Capítulo Xll
Da Agropecuária c dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 81
O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e empresas de pequeno porte.
§
1°. -
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§
2º. -
Somente poderio receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos e médios produtores rurais que. em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por 03 (três) membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§
3º. -
Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão se sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos. com objetivo de promover auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§
4º. -
Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias á consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
Capítulo Xlll
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 82
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias, com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projeto de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo. cooperativismo, empreendedorismo c assuntos afins.
§
1°. -
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extra curricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§
2º. -
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo: complementação de ensino básico público c particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 83
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Art. 84
Fico o pó Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo. rádio ou outra forma, inclusive wirelles (Wi-Fi). para pessoas físicas, jurídicas : e órgãos governamentais do Município;
Parágrafo único.
-
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet. valor e condições e contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 85
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município à novas tecnologias da informações e comunicação, em especial à internet.
Parágrafo único.
-
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital c não-digital para capacitação das empresas atendidas; a divulgação c a fácil ilação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet: a promoção de ações, presenciais ou não. que contribuam para o suo de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas c informações sobre inclusão digital.
Art. 86
Fica autoriza o Poder Público Municipal a firmar convênio com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
l -
ser constituída e gerida por estudantes;
ll -
ter como objetivo principal proporcionar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso:
lll -
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
lV -
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V -
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Capítulo XlV
Da Responsabilidade Social. Comércio Justo e Solidário e Meio Ambiente
Art. 87
As empresas instaladas no Município só poderão gozar de incentivos fiscais c tributários definidos cm lei, quando comprometem-se formalmente com a implementação de pelo menos 05 (cinco) das seguintes medidas:
l -
preferência em compras e contratação de serviços de microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais:
ll -
contratação preferencial de moradores locais como empregado;
lll -
reserva de um percentual de vagas para portadores de necessidades especiais;
lV -
reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinqüenta) anos:
V -
disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercialização à cooperativas do setor ou à entidades assistenciais do Município:
Vl -
manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;
Vll -
adoção de atleta morador do Município;
Vlll -
oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou escolas técnicas locais na proporção de 01 (um) estagiário para cada 30 (trinta) empregados;
lX -
decoração de ambientes- da empresa com obras de artistas c artesãos do Município:
X -
exposição, em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
Xl -
curso de educação empreendedora para empregados operacionais administrativos;
Xll -
curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
Xlll -
manutenção de microcomputadores conectados á internet para pesquisa c consultas de funcionários em seus horários de folga na proporção de 01 (um) equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
XlV -
oferecimento, uma mês por mês. aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculo artístico (teatro, música, dança) encenados por artistas locais;
XV -
premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva ;
XVl -
proteção dos recursos hídricos e ampliação do serviço de tratamento e coleta de esgoto;
XVll -
apoio a profissionais da empresa '"palestrantes voluntários" nas escolas do Município.
§
1°. -
As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 01 (um) ano após o início das operações da empreso no Município.
§
2º. -
O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal.
Art. 88
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do Comite Gestor ou por instância por ele delegada.
Art. 89
Esta Lei Complementar entrará cm vigor na data de sua publicação.
CHAPADÃO DO SUL - MS , 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Lei Complementar nº 45/2007 -
18 de dezembro de 2007
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de dezembro de 2007
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