Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:
aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
Em prazo idêntico ao mencionado na caput, poderá a municipalidade baixá-la ex-ofício.
O Poder Público Municipal recolherá, por meio de documento unido de arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas.
A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 º.
implicará decadência do direito a contratação. um prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº, 8.666 de sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na A ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar licitação.
A empresa vencedora da licitação devera preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas de pequeno porte.
a licitação for dispensável ou inexigível , nos termos dos artigos 24 e 25 da lei n º8 . 666, de 21/06/1993.
O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependência:
O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta lei também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
cessão de bens e imóveis do Município;
A administração publica municipal , para estimula ao credito e capitalização do empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte , reservara em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de credito e ou garantias, isolados ou suplemente aos programas instituídos pelo Estado ou união , com regulamentação do poder executivo .
A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas c tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que Prefeitura Municipal vier a indicar.
fundo perdido:
Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
a Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação
O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará á suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e a capacitação tecnológica que Beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
Os recursos referidos no caput deste artigo poderão:
Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas cm conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica:
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior. Organizações Não Governamentais (ONUS), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123. de 14'12/2006.
Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a Estimulação E utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação c arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
Serão reconhecidos de pleno direito os acordo celebrados no âmbito dos comissões de conciliação prévia.
Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias á consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
Fica autoriza o Poder Público Municipal a firmar convênio com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva ;
proteção dos recursos hídricos e ampliação do serviço de tratamento e coleta de esgoto;
As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 01 (um) ano após o início das operações da empreso no Município.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2007