Lei Complementar nº 36/2006 -
31 de outubro de 2006
"Acrescenta artigo à Lei Complementar n° 021/03, de 19 de Dezembro 2003 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Acrescenta à Lei Complementar n° 021/03, de 19 de Dezembro de 2003, o seguinte artigo, com a numeração de Artigo 50 A:
Art. 50 A
A base de cálculo do imposto é u preço do serviço:
§ 1°. -
Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço o valor da receita bruta total, auferida pelo contribuinte sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente ao frete, carreto ou imposto, exceto no caso dos itens 7.02, 7 03 e 7.04 da lista de serviços, nos quais serão deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto e o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, conforme disciplinado em regulamento.
§ 2º. -
O valor da dedução de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior:
a) -
a 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra. quando se tratar de edificações novas:
b) -
a 30% (trinta por cento) do valor total da obra, quando se tratar de reforma ou ampliação de prédios Já existentes
§ 3º. -
Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, ou o valor arbitrado através de regulamento, quando superior ao -valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
§ 4º. -
a base de cálculo do item 22.01 da lista de serviços;
l -
é reduzida onde não haja posto de cobrança de pedágio no Município, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;
ll -
è acrescida, onde haja posto de cobrança de pedágio no Município, do complemento necessário à sua integridade em relação à rodovia explorada."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CHAPADÃO DO SUL , 31 DE OUTUBRO DE 2006
Lei Complementar nº 36/2006 -
31 de outubro de 2006
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de outubro de 2006
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