Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço o valor da receita bruta total, auferida pelo contribuinte sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente ao frete, carreto ou imposto, exceto no caso dos itens 7.02, 7 03 e 7.04 da lista de serviços, nos quais serão deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto e o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, conforme disciplinado em regulamento.