Lei Complementar nº 94/2017 -
18 de agosto de 2017
"Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração e reorganização
administrativa e reestruturação da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, cria cargos de carreira, fixa vencimentos e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
A política de recursos humanos da Câmara Municipal de Chapadão do Sul terá como finalidade a valorização do servidor, a criação de condições favoráveis ao aprimoramento profissional e à manutenção do nível técnico e gerencial dos servidores c o oferecimento de remuneração digna e compatível ao desempenho da função, visando a eficiência e a qualidade da prestação dos serviços públicos de competência do Município.
Art.
2º.
A gestão dos recursos humanos se desenvolverá com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência e estará submetida às normas consubstanciadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO ll
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Capítulo l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
3º.
O sistema de carreiras para os servidores da Câmara Municipal compreende a indicação de posições de maior conteúdo, segundo as linhas de sucessão definidas para cada carreira e das oportunidades para o planejamento do seu desenvolvimento profissional guiado pelas aspirações pessoais.
Art.
4º.
O sistema de carreiras estabelecerá a sucessão ordenada de postos que permitirão a evolução funcional dos servidores dentro do serviço público municipal, orientando-os para a realização profissional e pessoal, assentado nas seguintes premissas:
Art.
5º.
A organização do Plano de Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal tem por finalidade estruturar os cargos efetivos em carreiras, considerada a natureza, a similitude e a complexidade das atribuições e responsabilidades das funções que os integram.
Art.
6º
O Plano de Carreiras e Remuneração tem por objetivo democratizar as oportunidades de ascensão profissional e incentivar a qualificação do servidor.
Art.
7º.
Estrutura Administrativa, para efeitos desta Lei Complementar, é o resultado do trabalho de organização que busca dividir adequadamente a carga de trabalho a ser realizado, definir claramente limites de autoridade e responsabilidade, caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais.
Art.
8º.
Para efeitos desta Lei Complementar conceitua-se como:
Capítulo ll
DA ESTRUTURA DO PLANO
Art.
9º
A estrutura do Plano de Carreiras e Remuneração é formada por carreiras reunidas nos seguintes grupos ocupacionais:
Capítulo lll
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art.
10
As carreiras tem identidade com o conjunto de categorias funcionais que as integram e evidenciam a linha de crescimento funcional do servidor pela adição cumulativa de atribuições com maior complexidade e responsabilidades e em razão da elevação hierárquica das relações funcionais.
Art.
11
As categorias funcionais correspondem à divisão básica das carreiras e compreendem as funções que identificam os postos de trabalho, segundo especializações, habilitações e profissões.
Capítulo lV
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E DAS FUNÇÕES
Art.
12
As categorias funcionais que compõem as carreiras do Plano de Carreiras e Remuneração têm as seguintes denominações:
Art.
13
Os cargos têm a mesma denominação das categorias funcionais instituídas neste artigo e serão identificados no ato de provimento de candidato nomeado após aprovação em concurso público.
Art.
14
As categorias funcionais são integradas por funções, conforme identificadas no Anexo I, que tem identidade e similaridade entre os ramos de conhecimento, a habilitação acadêmica e/ou as habilidades profissionais necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art.
15
As categorias funcionais são desdobradas em quinze classes, identificadas pelas letras maiúsculas A. B. C, D, E, F, G, H. I. J, K. L, M. N e O que apontam a escala hierárquica vertical para definição dos valores dos vencimentos segundo o tempo de serviço.
Art.
16
A movimentação nos cargos de uma classe que para outra observará o interstício mínimo de efetivo exercício do cargo, de acordo com a seguinte escala:
Art.
17
Os requisitos básicos para provimento nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei Complementar são os discriminados no Anexo I.
Art.
18
Ficam criados para compor o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal os cargos efetivos constantes do Anexo III. para implantação deste Plano de Carreiras e Remuneração.
Capítulo V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art.
19
Os cargos que compõem o Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Legislativo agrupam-se pela natureza das atribuições de direção e de assessoramento especializado e técnico e classificam-se, segundo grau de responsabilidade, poder decisório, posição hierárquica e complexidade das atribuições, nos seguintes subgrupos:
Art.
20
Os símbolos e denominação dos cargos em comissão da Câmara Municipal são estabelecidos no Anexo VI e sua atribuição deverá ter conformidade com a hierarquia funcional e a estrutura organizacional do Poder Legislativo.
Capítulo Vl
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
21
A estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal passa a ser composta dos órgãos seguintes, diretamente subordinada ao Presidente da Mesa Diretora:
Capítulo VII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art.
22
As funções de confiança representam o exercício por servidor ocupante de cargo de carreira. Artigo 37. inciso V, da Constituição Federal, em extensão às tarefas próprias de sua função, de atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Art.
23º.
A função de confiança será designada ou revogada por ato da Presidência da Câmara Municipal.
Capítulo Vlll
DOS QUADROS DF. PESSOAL EFETIVO
Seção
l
Da Movimentação nos Órgãos
Seção
ll
Do Ingresso no Quadro Permanente
TÍTULO lll
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Capítulo l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
l
Das Modalidades
Seção
ll
Da Promoção Vertical
Seção
lll
Da Promoção Funcional
Art.
33
Para concorrer à promoção funcional, o servidor deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art.
34
Não concorrerá à promoção funcional o servidor que se encontrar, em uma ou mais de uma, das seguintes situações:
Art.
35
O servidor cujo provimento se der por promoção funcional ficará submetido ao estágio de noventa dias para avaliação da sua capacidade para exercer a nova função, permanecendo no cargo anterior até à sua aprovação nesse estágio.
Art.
36
A promoção funcional depende da avaliação do servidor, de acordo com a avaliação de desempenho para estar apto para novo cargo, do quantitativo de vagas disponíveis para essa modalidade de provimento e dos requisitos que devem ser atendidos pelo candidato à movimentação na carreira.
Capítulo ll
DA AVALIAÇÃO F. DO DESEMPENHO
Art.
37
A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da função e será processada com base nos seguintes fatores:
Art.
38
O sistema de avaliação de desempenho deverá considerar as condições e os requisitos relativos à habilitação profissional, capacitação obtida em cursos de formação ou especialização, o exercício de função de confiança e ou cargo em comissão e a participação em conselho, comissões ou grupos de trabalho ou assemelhados.
Art.
39
Para formação do conceito do servidor, para fins de demissão por insuficiência de desempenho ou exoneração durante o estágio probatório, fica instituída a seguinte escala de conceitos e pontuação, considerando a pontuação final obtida na avaliação anual:
Art.
40
A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório será realizada com base nos fatores destacados nos incisos I, II, III. IV do art. 39 desta Lei Complementar.
Art.
41
A avaliação de estágio funcional de servidor estável no serviço público municipal, nos noventa dias primeiros dias de exercício do novo cargo, verificará seu desempenho na função, em face aos fatores iniciativa e presteza, qualidade de trabalho e produtividade no trabalho, será avaliado pelo Presidente da Mesa Diretora juntamente com Secretário Geral.
Art.
42
A avaliação de desempenho anual ou no período do estágio probatório do servidor será realizada pelo Secretário Geral e pela chefia imediata.
TÍTULO lV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Capítulo l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
43
O sistema de remuneração do Plano de Carreiras e Remuneração é constituído das regras sobre fixação de vencimentos e concessão de vantagens financeiras.
Art.
44
As vantagens financeiras são identificadas por adicionais e gratificações e serão atribuídas em razão do cargo, da função ou como vantagem pessoal, tendo por fundamento a natureza da função e as condições de exercício da função.
Art.
45
Não poderá ser paga a servidor ativo da Câmara Municipal remuneração superior à fixada para o Prefeito Municipal, nem menor que o salário-mínimo nacional vigente.
Art.
46
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal da Câmara Municipal, ressalvados os casos de isonomia demonstrada com base na avaliação do cargo e função, nos termos do § 1° do art. 39 da Constituição Federal.
Art.
47
Caberá a Presidência da Câmara Municipal fixar as bases e condições para concessão e pagamento de vantagens instituídas nesta Resolução a servidores públicos da Câmara Municipal, bem como aqueles colocados à disposição do Poder Legislativo.
Art.
48
As percepções de vantagens pelos servidores da Câmara Municipal não serão computadas nem acumuladas para concessão de acréscimos ulteriores.
Art.
49
Os vencimentos e as vantagens previstos nesta Lei Complementar somente poderão ser pagos a servidores efetivos e comissionados que tiverem seus cargos transformados ou ingressarem nas vagas instituídas no Anexo I e anexo VI, os admitidos temporariamente, para atender situações de excepcional interesse público.
Capítulo ll
DOS VENCIMENTOS
Seção
l
Dos Vencimentos das Categorias Funcionais
Seção
ll
Dos Cargos em Comissão
Capítulo lll
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção
l
Das Disposições Preliminares
Seção
ll
Dos Adicionais
Seção
lll
Das Gratificações
Capítulo lV
DA POLÍTICA SALARIAL
Art.
63
A política salarial para os servidores da Câmara Municipal terá como diretriz a recomposição da remuneração por perdas decorrentes da desvalorização da moeda ou a revisão de vencimento fundamentado nos incisos X. XI e XII do art. 37 e no §l° do art. 39. todos da Constituição Federal.
Art.
64
A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pela Câmara Municipal fica condicionada a existência de dotação orçamentária prévia, suficiente para atender às projeções das despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes, nos exercícios seguintes.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65
São adotados, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os seguintes conceitos:
l -
Adicional - vantagem pecuniária conferida ao servidor público em razão do desempenho de cargo ou função e em decorrência do tempo de serviço;
ll -
Cargo - conjunto delimitado de funções sócio organizadas de natureza, conteúdo, complexidade e tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e identidade entre as denominações e vencimentos;
lll -
Cargo de carreira - cargo escalonado em classes e desdobrado em funções para acesso privativo de titulares de cargos posicionados em escalões inferiores e cuja denominação, vencimento, quantidade requisitos básicos de provimento são definidas em lei;
lV -
Cargo efetivo - cargo ocupado por servidor com vínculo permanente com a Câmara Municipal, em decorrência de aprovação cm concurso público, cujos direitos, deveres e responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime jurídico estatutário;
V -
Cargo em comissão - cargo submetido ao regime estatutário cujas atribuições e responsabilidades se caracterizam como de direção, chefia e assessoramento superior a órgãos organizacionais da Câmara Municipal;
Vl -
Classe - escala hierárquica vertical, identificada por letras maiúsculas do alfabeto, que combinada com os níveis, aponta os vencimentos dos cargos efetivos segundo o tempo de serviço de permanência no cargo;
VII -
Função - conjunto de atribuições que mantêm similaridade entregas tarefas, estará disponível para prestar serviços nas condições destacadas neste artigo.
Vlll -
Função de confiança - conjunto de responsabilidades e atribuições conferidas para o exercício de encargos de supervisão ou assistência intermediária cometidas a titulares de cargo efetivo;
lX -
Gratificação - vantagem pecuniária que retribui o exercício do cargo ou função em situações individuais relacionadas ao local e ou condições anormais de trabalho e concedida em razão da situação excepcional em que um serviço comum e executado ou prestado;
X -
Nível - escala hierárquica horizontal identificada por algarismos romanos que identifica os valores dos vencimentos dos cargos efetivos que compõem as carreiras, segundo valores fixados em lei:
XI -
Padrão - ponto de convergência da classe com o nível que identificam o vencimento básico de cada cargo efetivo;
Xll -
Remuneração - total da retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo e ou função, integrada pelo vencimento e pelas parcelas relativas às vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, indenizatórias ou acessórias:
Xlll -
Quadro de pessoal - grupamento dos cargos e funções identificados pela denominação e quantidade que compõem a força de trabalho de cada órgão da Câmara Municipal:
XlV -
Tabela de vencimentos - conjunto dos padrões salariais, hierarquicamente organizados que identificam os valores dos vencimentos básicos das categorias funcionais que integram o Plano de Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal;
XV -
Vantagem de caráter pessoal - direito financeiro deferido ao servidor individualmente, em virtude do atendimento de condições ou pré-requisitos pessoais;
XVl -
Vantagem de caráter funcional - retribuição financeira deferida ao servidor pelo exercício de determinadas funções, responsabilidades ou pela execução de determinado trabalho em exposição a condições ambientais que imponha desgastes físicos ou de saúde;
XVll -
Vencimento - retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função, conforme valor, símbolo e padrão fixados em lei.
Art. 66
Os servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal ocupantes de cargos efetivos ou de provimento em comissão ficam submetidos ao regime estatuário e à carga horária semanal de trinta horas.
Parágrafo único.
-
A retribuição que o servidor receber pela complementação da carga horária, vinculada ao vencimento do cargo efetivo, comporá a base de cálculo da contribuição para a previdência social municipal.
Art. 67
Compete à Presidência da Câmara Municipal regulamentar as disposições desta Lei Complementar e fixar normas e procedimentos administrativos para sua aplicação e implementação.
Art. 68
São da competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal os atos de provimento nos cargos efetivos, designação de função de carreira, nomeação e exoneração de ocupante de cargo em comissão, designação e dispensa de função de confiança, bem como de contratação e admissão de pessoal por prazo determinado.
Art. 69
Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu texto.
TÍTULO Vl
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
Capítulo l
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONFIANÇA
Art.
70
O Secretário Geral desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
71
O Coordenador de Atividades Legislativa desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
72
O Controlador Legislativo desempenhará as seguintes atribuições:
Capítulo ll
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
73
O Assessor Jurídico Legislativo desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
74
O Contador Legislativo desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
75
Os Diretores de Departamento Legislativo/Administrativo desempenharão as seguintes atribuições:
Art.
76
O Assessor da Presidência desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
77
O Assessor de Comunicação desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
78
O Assessor Legislativo I desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
79
O Assessor Legislativo II desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
80
O Auxiliar de Atividades Legislativas e Serviços desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
81
O Auxiliar de Limpeza Legislativo desempenhará as seguintes atribuições:
Capítulo lll
CARGOS DE PROVIMENTO EM EFETIVO
PROFISSIONAL DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS
Art.
82
O Advogado desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
83
O Contador desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
84
O Analista de Recursos Humanos desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
86
O Técnico de Atividades Administrativas desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
87
O Técnico de Atividades Legislativas desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
88
O Assistente de Atividades Legislativas desempenhará as seguintes atribuições:
Capítulo lV
ATIVIDADES DE APOIO PROFISSIONAL AGENTES DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS
Art.
89
O Condutor de Veículo desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
90
O Atendente desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
91
O Vigia desempenhará as seguintes atribuições:
Art.
92
O Servente desempenhará as seguintes atribuições:
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93
Fica assegurado aos serv idores da Câmara Municipal a carga horária de seis (06) horas que estiverem cumprindo na data da publicação desta Lei Complementar, por força de lei ou condição de admissão.
Art. 94
Cabe à Presidência da Câmara Municipal transformar os cargos em comissão existentes na data dc publicação desta Resolução em outros da mesma natureza de provimento para ajustamento às novas denominações, símbolos e remuneração fixados nos Anexos VII e VIII.
Art. 95
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Resolução correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
Art. 96
Esta Lei Complementar revoga a Resolução n° l 19. de 08 de junho de 2015, Resolução n° 120. de junho de 2015 e todas as disposições em contrário.
-
ANEXO 1
CATEGORIAS FUNCIONAIS, FUNÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS DO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL I)E CHAPADÃO DO SUL - MS
CARREIRA:
Atividades de Apoio Legislativo
CATEGORIA FUNCIONAL
FUNÇÕES
REQUISITOS BÁSICOS
Profissional de Atividades Legislativas
Advogado;
Bacharel em Direito com registro OAB.
Contador:
Bacharel em Ciências Contábeis com registro no
CRC
Analista Recursos Humanos
Bacharel em Administração de Empresa.
Analista Legislativo
Superior Tecnólogo em Gestão Pública.
Técnico de Atividades Legislativas Técnico de
Atividades Administrativas
Técnico Legislativo e Técnico Administrativo
Ensino médio completo
Assistente de Atividades Legislativas
Assistente Legislativo
Ensino fundamental completo
CARREIRA: Atividades de Apoio Operacional
CATEGORIA FUNCIONAL
FUNÇÕES
REQUISITOS BÁSICOS
Agente de Atividades Legislativas
Condutor de Veículo Automotor
Atendente
Ensino fundamental completo e CNH modelo "AB"
Ensino fundamental completo
Vigia
Ensino fundamental incompleto
-
ANEXO II
LINHAS DE ACESSO PARA MOVIMENTAÇÃO POR PROMOÇÃO FUNCIONAL
CARREIRA:
Atividades de Apoio Legislativo
CARGO/FUNÇÃO OCUPADA
PARA O CARGO/FUNÇAO
Assistente de Atividades Legislativas
Técnico de Atividades Legislativas
Técnico de Atividades
Legislativas Técnico de Atividades Administrativas
Profissional de Atividades Legislativas
CARREIRA: Atividades de Apoio Operacional
CARGO/FUNÇÃO OCUPADA
PARA O CARGO/FUNÇAO
Auxiliar de Atividades Legislativas
Agente de Atividades Legislativas
-
ANEXO III
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
QUANTIDADE EXISTENTE
QUANTIDADE CRIADA
TOTAL
CARREIRA: Ativ idades de Apoio Leg
islativo
Profissional de Atividades Legislativas
03
01
06
Técnico de Atividades Legislativas
02
01
05
Técnico de Atividades Administrativa
03
02
07
Assistente de Atividades Leuislativas
02
02
05
CARREIRA: Atividades de Apoio Operacional
Agente de Atividades Legislativas
02
03
05
Auxiliar de Atividades Legislativas
05
02
07
-
ANEXO III
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
QUANTIDADE EXISTENTE
QUANTIDADE CRIADA
TOTAL
CARREIRA: Ativ idades de Apoio Leg
islativo
Profissional de Atividades Legislativas
03
01
06
Técnico de Atividades Legislativas
02
01
05
Técnico de Atividades Administrativa
03
02
07
Assistente de Atividades Leuislativas
02
02
05
CARREIRA: Atividades de Apoio Operacional
Agente de Atividades Legislativas
02
03
05
Auxiliar de Atividades Legislativas
05
02
07
-
ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
CLASSE
PADRÕES SALARIAIS (em RS)
N-I
N-II
N-III
N-IV
N-V
A
R$ 1.800,00
R$ 1.900,00
R$ 2.322,23
R$ 3.044,99
R$ 4.693,97
B
R$ 1.854,00
R$ 1.957,00
R$ 2.391,90
R$ 3.136,34
R$ 4.834,79
C
R$ 1.909,62
R$ 2.015,71
R$ 2.463,65
R$ 3.230,43
R$ 4.979,83
I)
R$ 1.966,91
R$ 2.076,18
R$ 2.537,56
R$ 3.327,34
R$ 5.129,23
E
R$ 2.025,92
R$ 2.138,47
R$ 2.613,69
R$ 3.427,16
R$ 5.283,10
F
R$ 2.086,69
R$ 2.202,62
R$ 2.692,10
R$ 3.529,98
R$ 5.441,60
G
R$ 2.149,29
R$ 2.268,70
R$ 2.772,86
R$ 3.635,88
R$ 5.604,85
H
R$ 2.213,77
R$ 2.336,76
R$ 2.856,05
R$ 3.744,95
R$ 5.772,99
I
R$ 2.280,19
R$ 2.406,86
R$ 2.941,73
R$ 3.857,30
R$ 5.946,18
J
R$ 2.348,59
R$ 2.479,07
R$ 3.029,98
R$ 3.973,02
R$ 6.124,57
K
R$ 2.419,05
R$ 2.553,44
R$ 3.120,88
R$ 4.092,21
R$ 6.308,30
L
R$ 2.491,62
R$ 2.630,04
R$ 3.214,51
R$ 4.214,98
R$ 6.497,55
M
R$ 2.566,37
R$ 2.708,95
R$ 3.310,94
R$ 4.341,43
R$ 6.692,48
N
R$ 2.643,36
R$ 2.790,21
R$ 3.410,27
R$ 4.471,67
R$ 6.893,25
O
R$ 2.722,66
R$ 2.873,92
R$ 3.512,58
R$ 4.605,82
R$ 7.100,05
-
ANEXO V
PADRÕES DE
VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E ÍNDICES DAS FUNÇÃO
GRATIFICADA
(F G)
DENOMIÇÃO
DO CARGO
PADRÃO
FG (FUNÇÃO GRATIFICADA)
CARREIRA: Atividade de Apoio Legislativo
Profissional de Atividades Legislativas
N-V
F.G 60%
Técnico de Atividades Legislativas
N-IV
F.G 50%
Técnico de Ativ idades Legislativas
N-IV
F.G 50%
Assistente de Atividades Legislativas
N-IV
F.G 50 %
CARREIRA: Atividades de Apoio Operacional
Agente de Atividades Legislativas
N-II
F.G 40%
Auxiliar de Ativ idade Legislativa
N-I
F.G 40%
-
ANEXO VI
DENOMINAÇÕES E SÍMBOLOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
DAL-01
Secretário Geral
01
DAL-02
Controlador Legislativo
01
DAL-02
Coordenador de Atividades Legislativas
01
DAL-03
Assessor Jurídico Legislativo
01
DAL-04
Contador Legislativo
01
DAL-04
Diretor de Departamento Legislativo e
Administrativo
05
DAL-05
Assessor de Comunicação
01
DAL-05
Assessor da Presidência
03
DAL-05
Assessor Legislativo 1
04
DAL-06
Assessor Legislativo 11
03
DAL-07
Auxiliar de Atividade Legislativa/Serviços
03
DAL-07
Auxiliar de Limpeza Legislativo
03
-
ANEXO VII
(RESOLUÇÃO N° 120. DE 08 DE JUNHO DE 2015)
VENCIMENTO DOS SÍMBOLOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO DE ATÉ
DAL-01
R$ 9.478,23
DAL-02
R$ 8.703.84
—
DAL-03
R$ 5.540,00
50%
DAL-04
R$ 5.299.14
50%
DAL-05
R$ 3.733,50
50%
DAL-06
R$ 2.200.00
50%
DAL-07
R$ 1.926.96
50%
-
ANEXO VIII
REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE INCENTIVO A CAPACITAÇÃO